TRF2 - 5001187-86.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001187-86.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO DA COSTA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO JOSE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ218736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO DA COSTA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual objetiva a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão tempo exercido em condições especiais em tempo comum (NB 211.999.784-0), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data de entrada do requerimento (DER: 29/12/2023).
Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.
A parte autora alega que o INSS não reconheceu a natureza especial das atividades no vínculos empregatícios indicados na seguinte tabela: Sucede que a parte autora requer, caso o juízo não entenda pelo enquadramento legal nos períodos de 02/12/1985 a 12/09/0987, de 03/11/1987 a 23/11/1987, de 24/02/1988 a 22/08/0988, de 02/05/1992 a 11/02/1993, e de 01/06/1993 a 08/06/1995, requer que seja determinado ao INSS que realize perícia nos respectivos locais de trabalho para fins de emissão de novos Perfis Profissiográficos Previdenciários, ou que os empregadores sejam oficiados para trazerem PPPs retificados.
Subsidiariamente, requer que o INSS seja intimado para trazer do seu banco de dados PPPs e/ou LTCATs que versem sobre as mesmas funções exercidas pelo segurado como prova emprestada.
Na petição do evento 10, PET1, a parte autora requer que a empresa empregadora seja oficiada pelo juízo para apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP corrigido ou, subsidiariamente, que seja deferida produção de prova pericial, para apurar o fator de risco e intensidade.
Quanto ao requerimento de intimação do INSS e de expedição de ofício aos empregadores para apresentação de PPPs com as indicações que considera corretas, cabe lembrar que é ônus do autor apresentar as provas necessárias a embasar o seu pleito, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido (art. 373, inc. I, do CPC), sob pena de julgamento do processo tal como instruído.
Em caso de impossibilidade, os requerimentos probatórios deduzidos ao juízo, além de justificados, devem seguir as regras de processo e competência processual previstas na CRFB/88 e CPC, para correta condução e julgamento do feito.
Nesse sentido há que se atentar para a circunstância de que, no ordenamento jurídico pátrio, as obrigações e deveres a serem levados a efeito pelo empregadores, tais como emissão/fornecimento de documentos – dentre eles, o PPP e o laudo técnico - em relação a seus funcionários, bem como seus respectivos descumprimentos, por serem obrigações decorrentes da relação de trabalho havida entre ambos, não são da competência da Justiça Federal, traduzindo matéria de competência absoluta da Justiça do Trabalho. Desse modo, totalmente descabido o pedido de expedição de ofício para que o empregador apresente o PPP "correto", pois não cabe ao juízo federal determinar que a empresa emita documento com as informações que o autor entenda corretas.
No mesmo sentido, incabível determinar ao INSS que realize perícia técnica nos locais de trabalho do autor para produzir prova em seu favor, porque refoge da sua competência.
O modo de ser da relação de trabalho travada entre o empregado e o empregador é questão afeta à Justiça do Trabalho, devendo eventuais descumprimento ou inexatidões constantes nos documentos emitidos no bojo das obrigações decorrentes de tal vínculo serem em tal sede solucionadas.
O tema já não demanda maiores digressões.
Não por outro motivo foi formulado o Enunciado nº 203 do FONAJEF, que assim dispõe: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
Consoante já decidiu o TST, “se a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário”;
por outro lado, “a obrigação de fazer imposta à reclamada é restrita à expedição de novo PPP, cabendo ao INSS decidir se a realidade laboral vivenciada pelo empregado dá ensejo à aposentadoria especial ou não” (AIRR-116340-12.2006.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/10/2010). (grifos acrescidos) Em relação à produção de prova pericial indireta, para fins de comprovação de período especial, em tese, é sabida a possibilidade de sua admissão, em caso excepcionais, porém, para fins de comprovação de atividade especial por sujeição a agentes nocivos, tal prova apenas há de ser legitimamente aproveitada quando produzida no âmbito da mesma empresa em que se pretende a especialidade do período no caso concreto, ante a necessidade de observância de elementos inequívocos acerca da atividade do segurado, além dos agentes nocivos de exposição e eventualmente a sua intensidade ou concentração, para fins de reconhecimento da especialidade desejada.
Contudo, a prova deve ser apresentada pelo autor, sendo descabida a intimação do INSS nesse sentido.
Ressalte-se que o conjunto probatório apresentado por autor deve ser capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas por ele nas empresas em que sustenta o trabalho em condições especiais de insalubridade ou periculosidade.
Notadamente, se a documentação trazida a exame eventualmente não corrobora o alegado pela parte autora, o que existe, na verdade, é a observância da precariedade das provas, não podendo ser alegado cerceamento do direito de defesa da parte que não conseguiu produzir as provas que pretendia apresentar.
Logo, indefiro os pedidos de expedição de ofício aos empregadores e de intimação do INSS com o intuito de obter a retificação ou apresentação de novos PPPs e/ou LTCATs.
Intimem-se.
Após, venham conclusos para sentença. -
02/06/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 08:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2024 12:07
Juntada de peças digitalizadas
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08/04/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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