TRF2 - 5007659-40.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007659-40.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JULIANA FREIRE TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o requerimento de gratuidadede justiça (evento 49), intime-se a parte recorrente para que, no prazo de cinco dias úteis, comprove o preenchimento dos requisitos para obter o benefício pleiteado, trazendo documentos atuais que demonstrem seus rendimentos, bem como despesas essenciais. -
25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/08/2025 19:28
Despacho
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14/08/2025 18:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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13/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 21:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/08/2025 21:48
Juntada de Petição - (PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007659-40.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
01/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007659-40.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: JULIANA FREIRE TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO de título extrajudicial.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. legalidade.
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM atribuição de EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, deferiu medidas de constrição patrimonial da executada.
A agravante argumenta que tais medidas são exacerbadas e equivocadas, em razão da existência de embargos à execução, ainda pendentes de julgamento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a legalidade das medidas de constrição patrimonial da executada, considerando-se a interposição de embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Descabe apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, vez que inexistem custas para a interposição de agravo de instrumento e a fixação de honorários recursais pressupõe a condenação de honorários advocatícios pela decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese. 4.
A execução realiza-se no interesse do exequente, visando assegurar a efetiva satisfação do crédito. 5.
Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.
No entanto, pode o magistrado, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida. 6.
Na hipótese, não foi atribuído efeito suspensivo aos referidos embargos à execução, uma vez que sequer existiu requerimento nesse sentido. 7.
Ademais, verifica-se que, após a decisão agravada, os embargos à execução foram rejeitados, assim como desprovidos os embargos de declaração que se seguiram, encontrando-se, atualmente, em trâmite a apelação interposta pela parte agravante. 8.
Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração não conhecidos, por prejudicados.
Tese de julgamento: Diante da inexistência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, revela-se legítima a adoção das medidas de constrição patrimonial deferidas na demanda executiva, como meio de assegurar a efetividade da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 919, caput e § 1º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e NÃO CONHECER dos embargos de declaração, por prejudicados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
01/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009414-71.2019.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 37, 38, 39
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/06/2025 14:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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30/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007659-40.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: JULIANA FREIRE TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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27/05/2025 18:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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15/05/2025 19:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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31/01/2025 12:28
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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18/01/2025 13:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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02/08/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/08/2024 13:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2024 17:10
Juntada de Petição
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26/07/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 19:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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16/07/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 14:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2024 16:34
Juntada de Petição
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2024 18:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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20/06/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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19/06/2024 16:04
Determinada a intimação
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11/06/2024 18:38
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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11/06/2024 17:04
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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11/06/2024 17:04
Despacho
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07/06/2024 17:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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