TRF2 - 5006348-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
19/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
05/08/2025 18:33
Despacho
-
31/07/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
-
02/07/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 02/07/2025 15:13:53)
-
02/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
02/07/2025 12:50
Não conhecido o recurso
-
27/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
26/06/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/06/2025 15:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8, 7, 15 e 14
-
11/06/2025 09:47
Juntada de Petição
-
11/06/2025 09:36
Juntada de Petição
-
11/06/2025 09:16
Juntada de Petição - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. / OUTBACK STEAKHOUSE OF FLORIDA, LLC (SP316295 - RICARDO PERVELLI DELLA ROSA)
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006348-77.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50037905820254025101/RJ)RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCASAGRAVADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS VILELA (OAB SP234477)ADVOGADO(A): TALITA DO NASCIMENTO SABATINI (OAB SP320740)ADVOGADO(A): ROBERTO RACHED JORGE (OAB SP208520)ADVOGADO(A): RENATA NOWILL MARIANO (OAB SP265475)ADVOGADO(A): LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK NETTO (OAB SP203945)AGRAVADO: OUTBACK STEAKHOUSE OF FLORIDA, LLCADVOGADO(A): JULIANA SANTOS VILELA (OAB SP234477)ADVOGADO(A): TALITA DO NASCIMENTO SABATINI (OAB SP320740)ADVOGADO(A): ROBERTO RACHED JORGE (OAB SP208520)ADVOGADO(A): RENATA NOWILL MARIANO (OAB SP265475)ADVOGADO(A): LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK NETTO (OAB SP203945)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 30/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
02/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006348-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CRIAR DESIGN COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): DANIELE VIEIRA MACIEL (OAB AM016514)ADVOGADO(A): DEBORAH DAVILA DE ANDRADE SEREJO (OAB AM016170)AGRAVANTE: OUTBROKA RESTAURANTE E SERVICOS DE BUFFET LTDAADVOGADO(A): DANIELE VIEIRA MACIEL (OAB AM016514)ADVOGADO(A): DEBORAH DAVILA DE ANDRADE SEREJO (OAB AM016170)AGRAVADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS VILELA (OAB SP234477)ADVOGADO(A): TALITA DO NASCIMENTO SABATINI (OAB SP320740)ADVOGADO(A): ROBERTO RACHED JORGE (OAB SP208520)ADVOGADO(A): RENATA NOWILL MARIANO (OAB SP265475)ADVOGADO(A): LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK NETTO (OAB SP203945)AGRAVADO: OUTBACK STEAKHOUSE OF FLORIDA, LLCADVOGADO(A): JULIANA SANTOS VILELA (OAB SP234477)ADVOGADO(A): TALITA DO NASCIMENTO SABATINI (OAB SP320740)ADVOGADO(A): ROBERTO RACHED JORGE (OAB SP208520)ADVOGADO(A): RENATA NOWILL MARIANO (OAB SP265475)ADVOGADO(A): LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK NETTO (OAB SP203945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRIAR DESIGN COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÓVEIS LTDA e OUTBROKA RESTAURANTE E SERVIÇOS DE BUFFET LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Federal/RJ, nos autos do processo nº 5003790-58.2025.4.02.5101 (processo 5003790-58.2025.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1), que deferiu o pedido de tutela de urgência para (a) suspender os efeitos do registro de marca nº 929.851.080, para a marca "OUTBROKA", da agravada CRIAR DESIGN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS LTDA, devendo o INPI proceder à anotação de tal suspensão e do caráter sub judice desse registro; (b) determinar à referida agravada que abstenha-se de usar a marca OUTBROKA para identificar alimentos e serviços de comércio de alimentos e de restaurantes, retirando-a da fachada de seus estabelecimentos comerciais, bem como de produtos com tal marca, e excluindo-a de seus meios de propaganda, inclusive sites e redes sociais, no prazo de 5 dias úteis a contar do recebimento da intimação dessa decisão, sob pena de imposição de multa diária, a ser fixada pelo juízo em caso de descumprimento da decisão, conforme art. 536 do CPC.
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos (processo 5003790-58.2025.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1): "3. Tutela de urgência. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão imediata do registro nº 929.851.080, para a marca mista OUTBROKA, da ré Criar Design Comércio e Serviços de Móveis Ltda.
A documentação juntada na inicial foi complementada na petição do evento 2.
Inicialmente, observo que se mostra clara a semelhança entre a marca OUTBROKA da empresa ré e a marca OUTBACK STEAKHOUSE, de titularidade da autora Outback Steakhouse of Florida, LLC, especialmente quanto à sua porção nominativa, já que as 4 primeiras letras são as mesmas, formando o mesmo radical inicial OUTB-, com sonoridade idêntica.
Acrescento ainda que a representação gráfica da marca da empresa ré também é formada pelo signo "STEAKHOUSE" disposto na parte inferior da marca, indicando tratar-se de restaurante especializado em carnes, exatamente como os estabelecimentos da autora. Observem-se as marcas em questão lado a lado Marca da parte autora (registro nº 828.869.219)Marca da empresa ré(registro nº 929.851.080) Ainda que os consumidores consigam diferenciar tais marcas, há um evidente risco de associação indevida entre elas.
O uso do triângulo acima do elemento nominativo, presente em OUTBROKA STEACK HOUSE, é uma característica das fachadas de estabelecimentos OUTBACK STEACKHOUSE, como se vê na imagem abaixo, extraída do evento 1, OUT12: Contribui para tal risco o fato de que as autoras possui outra marca formadas pelo radical OUTB- nesse segmento de steakhouse, OUTBREAD (reg. nº 923322612), de modo que OUTBROKA STEACK HOUSE pode ser indevidamente considerado como pertencente à mesma família de marcas.
Não há dúvida, tampouco, sobre a afinidade mercadológica entre as marcas, dado que o registro anulando designa alimentos (classe 29), especialmente carnes, enquanto os registros anteriores assinalam serviços de alimentação (classe nacional 38:60) e restaurantes (classe 43), especializados em carnes (steackhouse).
Assim, considero presentes os fundamentos jurídicos para concessão da medida, ainda que em uma análise inicial.
Presente também o perigo de dano, pois comprovado que está havendo o uso de tal marca (evento 1, OUTROS13), o que certamente prejudica as autoras." Alegam as agravantes, em síntese, o seguinte: 1. A agravante ‘’Outbroka’’ figura no polo passivo do presente agravo de instrumento na qualidade de terceiro interessado, na forma do art. 996 do CPC. 2.
Embora não integre formalmente o polo passivo da ação anulatória de registro de marca, é notório que é a empresa que efetivamente utiliza, de forma pública e ostensiva, a marca mista “Outbroka”, objeto da controvérsia.
Tal condição restou evidenciada, inclusive, por meio do instrumento particular de cessão de direitos celebrado entre a agravante e a titular formal da marca, Criar Design (anexo n. 04), conferindo à agravante a legitimidade no uso e exploração da marca. 3. O nome “Outbroka” é fruto da junção entre o termo estrangeiro "out" (fora, em inglês) e a expressão regional “broka”, derivada da gíria nortista “brocado2”, utilizada em Manaus para designar alguém que está com muita fome.
Trata-se, portanto, de uma criação linguística autêntica, com evidente carga regional e criativa, voltada a representar um restaurante popular e acessível com proposta gastronômica distinta, que, justamente, saciaria a fome dos consumidores que ali frequentassem. 4.
O OUTBROKA surgiu como restaurante local, voltado à culinária regional, misturando elementos da cozinha amazônica com toques irreverentes.
Trata-se de uma steakhouse amazônica, com cardápio que valoriza ingredientes da região, como tucupi, pirarucu, tambaqui e outros produtos típicos, muitos deles adquiridos por meio de uma parceria sociocultural com a etnia indígena Baniwa, do Alto Rio Negro (anexo n. 05). 5.
Essa parceria dá visibilidade à produção artesanal indígena e transforma o restaurante em um ponto de difusão da cultura Baniwa, expondo inclusive seus artesanatos no local.
Todos os elementos da proposta da marca "OUTBROKA" são genuinamente amazônicos, sem qualquer relação visual, temática ou conceitual com a rede internacional OUTBACK. 6.
Um exemplo notório é o prato autoral e exclusivo chamado Broka Fish, um sanduíche com hambúrguer de pirarucu, pescado típico da região amazônica, que reforça a originalidade e o vínculo territorial da marca. 7.
A rede Outback não possui unidade alguma no Estado do Amazonas, o que afasta qualquer sobreposição territorial entre as atividades das partes e reforça a autonomia e legitimidade da proposta comercial desenvolvida pela agravante. 8.
O nome tem apelo humorístico, provocador, descontraído e propositalmente informal.
Longe de evocar sofisticação ou tradição americana, seu objetivo sempre foi aproximar-se do público manauara comum, explorando um nome sonoro, acessível e de alto impacto 9.
O consumidor médio manauara é perfeitamente capaz de distinguir o restaurante OUTBROKA da rede internacional OUTBACK.
Além das evidentes diferenças visuais, conceituais e semânticas, o contexto regional de uso, o tipo de serviço prestado, o preço praticado e a ambientação comercial são absolutamente distintos. 10.
A tentativa de vincular artificialmente os sinais com base em mera coincidência parcial de prefixo é infundada e desconsidera os princípios da razoabilidade e da livre iniciativa.
O direito marcário não protege monopólios fonéticos sobre fragmentos isolados, como ‘’out’’, tampouco impede a livre criação de nomes que reflitam a cultura e linguagem de um povo. 11.
A decisão agravada parte da equivocada premissa de que haveria risco de confusão entre as marcas "OUTBROKA", "OUTBACK" e "OUTBREAD", com base na suposta semelhança de seus radicais iniciais — “OUTB-” e “OUTBR-”.
Tal raciocínio, no entanto, ignora princípios elementares do direito marcário, notadamente quanto à: (i) exclusividade conferida apenas sobre conjuntos distintivos, e não sobre fragmentos genéricos, e (ii) necessidade de análise do conjunto marcário como um todo, e não de elementos isolados. 12. A simples coincidência de algumas letras iniciais entre os signos distintivos — especialmente quando formadas por radicais de baixa distintividade, como “OUTB” ou “OUTBR” — não é suficiente para configurar risco de confusão ou associação indevida, sobretudo quando os elementos remanescentes do sinal são claramente distintos sob os aspectos gráfico, fonético, estrutural e conceitual. 13. "OUTBROKA" não apenas se diferencia em seus elementos gráficos e fonéticos, como possui identidade visual, cultural e conceitual própria — ancorada na realidade amazônica e dissociada de qualquer pretensão de imitação. 14. “OUT” e seus derivados são utilizados por múltiplos agentes econômicos em diferentes setores, sem exclusividade atribuída a qualquer titular.
Permitir o monopólio do prefixo “OUTB” ou “OUTBR” significaria violar o princípio da livre concorrência e da função social da marca. 15.
O fundamento adotado na decisão agravada — de que a simples presença do radical “OUTB” seria suficiente para confundir ou associar a marca "OUTBROKA" às marcas da parte autora — revela-se tecnicamente improcedente, juridicamente insustentável e em afronta direta à Lei da Propriedade Industrial. 16. Conforme se extrai da base de dados oficial do INPI, no registro da marca OUTBACK STEAKHOUSE (proc. nº 828869219), consta expressamente a apostila com a ressalva: “sem direito ao uso exclusivo da palavra ‘STEAKHOUSE’”. 17. A figura protegida no registro da marca OUTBACK (registro nº 828.869.219) é uma montanha estilizada, com contornos irregulares e aparência de relevo natural, não uma forma geométrica simples como um triângulo.
O sinal figurativo da empresa agravante,
por outro lado, é composto por uma estrutura simétrica, fechada, em formato de telhado, acompanhada de talheres cruzados ao centro, denotando um símbolo universal de restaurante. 18.
O direito marcário não confere exclusividade sobre formas geométricas simples, como triângulos ou linhas inclinadas, exceto quando combinadas de maneira notoriamente distintiva — o que não é o caso do símbolo utilizado pela agravante, cujo conteúdo visual é genérico, descritivo e funcional, sem similaridade com a paisagem montanhosa adotada pela autora. 20.
A aparência arquitetônica ou de fachada não está protegida por registro marcário — e caso assim o fosse, exigiria registro específico como marca tridimensional ou trade dress, o que sequer foi alegado nos autos. 21.
A agravante "OUTBROKA" é um restaurante de pequeno porte, de atuação regional e independente, com sede exclusivamente em Manaus/AM, especializado em culinária amazônica com ingredientes típicos da região norte, tais como pirarucu, macaxeira, tucupi, jambu e pimenta jiquitaia.
Sua proposta é acessível, popular e culturalmente enraizada, voltada à valorização da identidade amazônica e à promoção da cultura indígena, conforme se demonstra pelo contrato de cooperação firmado com a Associação Indígena da Bacia do Içana – OIBI. 22.
Por outro lado, a marca agravada "OUTBACK STEAKHOUSE" pertence a uma rede internacional de restaurantes temáticos, com atuação em diversas cidades brasileiras e no exterior, direcionada ao público de classe média e alta, com inspiração na estética australiana e oferta de culinária de estilo americano, centrada em carnes grelhadas, onion rings e ribs. 23.
A alegação de urgência revela-se desproporcional, seletiva e estrategicamente dirigida contra um único empreendimento regional, com identidade e proposta próprias.
A ausência de demonstração concreta do risco de dano reforça a necessidade de revogação da medida concedida.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, reputo que, sem prejuízo do que for decidido pelo juízo a quo sobre o ingresso da segunda agravante (OUTBROKA RESTAURANTE E SERVICOS DE BUFFET LTDA) na lide, conheço, por ora, do recurso quanto a esta, dada a urgência inerente ao pedido de tutela recursal e a existência de negócio jurídico celebrado entre as agravantes relativo à cessão do registo anulando (processo 5003790-58.2025.4.02.5101/RJ, evento 26, CONTR6).
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência é cabível quando reunidos dois requisitos: probabilidade de existência do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis a marca da primeira agravante que restou suspensa pela decisão agravada: - registro nº 929.851.080, marca mista "OUTBROKA" da empresa agravante CRIAR DESIGN COMPERCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS LTDA. - classe NCL (12)29: "Aves não vivas;Bacon;Bolinhos de batata;Bolo de carne;Camarões, não vivos;Carne;Carne de porco;Carne de sol [carne salgada e seca ao sol];Carne fresca;Carnes salgadas", depositada em 22.03.2023 e concedida pelo INPI em 01.10.2024: A parte agravada é titular de várias marcas da família "OUTBACK" anteriores à marca da agravante: - registro nº 818.727.381, marca nominativa "OUTBACK STEAKHOUSE" - classe nacional 38, sub-classe nacional 60: "Serviços de alimentação", depositada em 15.08.1995 e concedida pelo INPI em 23.12.1997. - registro nº 828.869.219, marca mista "OUTBACK STAKEHOUSE" - classe NCL (8)43: "Serviços de restaurante.", depositada em 27.11.2006 e concedida pelo INPI em 03.11.2009: - registro nº 828.869.197, marca nominativa "OUTBACK" - classe NCL (8)43: "Serviços de restaurante.", depositada em 27.11.2006 e concedida pelo INPI em 03.11.2009. - registro nº 923.322.612, marca nominativa "OUTBREAD" - classe NCL (11)35: "Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios.", depositada em 18.06.2021 e concedida pelo INPI em 07.06.2022. - registro nº 915.823.551, marca mista "AUSSIE GRILL BY OUTBACK" - classe NCL (11)43: "Serviços de restaurantes", depositada em 05.09.2018 e concedida pelo INPI em 10.08.2021: - registro nº 914.703.188, marca nominativa "AUSSIE GRILL BY OUTBACK" - classe NCL (11)43: "Serviços de restaurantes.", depositada em 17.05.2018 e concedida pelo INPI em 13.07.2021. - registro nº 916.487.091, marca mista "OUTBACK BLOOMIN' ONION" - classe NCL (11)29: "Cebolas", depositada em 21.12.2018 e concedida pelo INPI em 24.08.2021: - registro nº 916.350.894, marca nominativa "OUTBACK RACK" - classe NCL (11)29: "Carnes e alimentos à base de carne, incluindo carne de cordeiro.", depositada em 30.11.2018 e concedida pelo INPI em 24.09.2019. - registro nº 923.322.698, marca mista "OUTBREAD OUTBACK STEAKHOUSE" - classe NCL (11)35: "Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios.", depositada em 18.06.2021 e concedida pelo INPI em 07.06.2022: No presente caso, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, visto que bem constatou a identidade dos conjuntos das marcas em conflito.
Nesse sentido, inobstante as alegações do recurso que tocam à suposta originalidade do termo nominativo "OUTBROKA" ou mesmo sobre a a ausência de exclusividade quanto ao complemento "STEAKHOUSE", pode-se observar que tais elementos foram utilizados no conjunto da marca da agravante de modo a se aproximar ideologicamente das marcas da agravada.
Além do mais, a autora/agravada demonstrou que foi feita associação entre as marcas em rede social da segunda agravada na fl. 27 da inicial (processo 5003790-58.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1). Não é só isso, a autora/agravada apresentou justifica plausível, que pôde de comprovada pelo contrato social da primeira agravante (evento 1, CONTRSOCIAL8), de que o registro anulando violou também o artigo 128, §1º da LPI, já que o objeto social da primeira agravante, titular do registro sub judice, pertinente a comércio e serviços de móveis, não é compatível com as atividades constates do registro (Aves não vivas;Bacon;Bolinhos de batata;Bolo de carne;Camarões, não vivos;Carne;Carne de porco;Carne de sol [carne salgada e seca ao sol];Carne fresca;Carnes salgada).
Nesse aspecto, consigno que a cessão do registro noticiada nos autos de origem para a segunda agravante não teria o condão de convalidar esse vício de titularidade na origem do registro.
Outrossim, como bem colocado na decisão agravada, uso de tal marca indevidamente concedida pela autarquia prejudica o direito marcário da autora. É certo ainda que a legislação que rege a propriedade intelectual não protege apenas o titular da criação, mas também os consumidores destinatários dos produtos e/ou serviços identificados por determinada marca, sendo mais um fator para a suspensão de registro deferido em circunstâncias que indicam que a escolha da marca não foi aleatória, devendo prevalecer nesse momento a tutela da coletividade em detrimento dos direitos das agravantes, ainda mais devido ao pouco tempo de vigência do registro suspenso.
Portanto, em cognição sumária, não se verifica impropriedade na decisão agravada, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.
Após, intime-se a parte agravada em cumprimento ao art. 1019, II do CPC/2015 para que apresente, no prazo legal, se desejar, a sua resposta.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
21/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003790-58.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
21/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
21/05/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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