TRF2 - 5016177-87.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:19
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016177-87.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: GRACE MARIA RODRIGUES DUARTEADVOGADO(A): LUCIANA CANDIDO PALMEIRO (OAB RJ175888) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de desconto em folha de pagamento da executada, até o limite de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, para satisfação de dívida oriunda de contrato de empréstimo imobiliário firmado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar, em sede de execução de título extrajudicial, o desconto em folha de pagamento de até 30% (trinta por cento) da remuneração da executada, para satisfazer dívida decorrente de contrato de empréstimo imobiliário, à luz da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter relativo e admite exceções, inclusive em hipóteses de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admissível a penhora de parte da remuneração mensal do executado quando se tratar de empréstimo consignado, com autorização expressa de desconto em folha, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) e garantida a subsistência digna do devedor e de sua família. 5.
A jurisprudência também admite a relativização da regra da impenhorabilidade em razão da ineficácia de meios ordinários de execução, como bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, especialmente quando o executado permanece inadimplente. 6.
A Lei n.º 14.509/2022 autoriza percentual máximo de 45% para descontos de crédito consignado em folha, o que reforça a legalidade da medida postulada, desde que observada a margem consignável disponível. 7.
Considerando que foram esgotadas medidas ordinárias de constrição patrimonial e que a dívida decorre de contrato que previa expressamente o desconto em folha, revela-se legítima a medida excepcional de penhora parcial dos vencimentos da executada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1 - A impenhorabilidade de vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC comporta relativização para permitir o desconto em folha de pagamento, limitado a 30% (trinta pode cento), quando se tratar de empréstimo consignado expressamente autorizado e frustradas outras tentativas de execução patrimonial. 2 - A efetivação do desconto está condicionada à existência de margem consignável disponível e à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §1º; Lei n.º 14.509/2022, art. 2º, parágrafo único, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.741.001, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 26.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.560.316/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22.08.2024; STJ, RMS 31.713, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 11.09.2015; TRF2, AI 5008806-04.2024.4.02.0000, Rel.
Marcella Brandão, DJe 27.09.2024; TRF2, AG 5017196-31.2022.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, DJe 25.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:35
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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13/06/2025 14:23
Indeferido o pedido
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13/06/2025 12:24
Juntada de Petição
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30/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016177-87.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: GRACE MARIA RODRIGUES DUARTE ADVOGADO(A): LUCIANA CANDIDO PALMEIRO (OAB RJ175888) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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01/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2023 15:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/02/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2023 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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02/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2022 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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07/12/2022 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/11/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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24/11/2022 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2022 11:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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11/11/2022 07:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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10/11/2022 12:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 176 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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