TRF2 - 5002865-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
29/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 34
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002865-39.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: FABRICIO FELIPE DE SOUZAADVOGADO(A): MICHEL DINES (OAB ES017547) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DE SÓCIO NA CDA APÓS PARR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por coexecutado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pela União – Fazenda Nacional, visando à cobrança de crédito tributário no valor original de R$ 1.056.410,85, referente a débitos de sociedade empresarial.
O agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não figurou no processo administrativo fiscal, e requereu a suspensão da execução em seu desfavor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o uso da exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade de sócio incluído na CDA como corresponsável; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve instauração de procedimento administrativo prévio apto a garantir o contraditório e a ampla defesa do sócio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública e que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 393 e REsp 1912277/AC). 4.
Quando o nome do sócio consta como corresponsável na CDA, presume-se a sua legitimidade passiva, incumbindo-lhe o ônus da prova para afastar os requisitos do art. 135 do CTN, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 108 – REsp 1.110.925/SP). 5.
Consta dos autos que a inclusão do agravante como corresponsável decorreu de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, instaurado pela PGFN com base em indícios de dissolução irregular da empresa devedora, em conformidade com o art. 20-D da Lei nº 10.522/2002 e com a Portaria PGFN nº 948/2017. 6.
A instauração do PARR garante o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo e supre a exigência de apuração prévia da responsabilidade do sócio para fins de inclusão em CDA. 7.
A alegação de ausência de participação no procedimento administrativo não se comprova de plano e demanda análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 8.
Diante da ausência de prova pré-constituída que infirmasse a presunção de legitimidade da CDA, e considerando a existência de procedimento administrativo regular, a rejeição da exceção de pré-executividade deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade não é cabível para afastar a responsabilidade de sócio incluído na CDA como corresponsável, salvo se demonstrada, de plano, a inexistência de procedimento administrativo prévio ou a ausência de pressupostos legais. 2.
A instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, com observância do contraditório e da ampla defesa, é suficiente para legitimar a inclusão do sócio na CDA e afasta alegações de nulidade por ausência de apuração administrativa. 3.
Incumbe ao sócio incluído como corresponsável o ônus de demonstrar, com prova pré-constituída, a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, sendo incabível a dilação probatória na via da exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; CTN, arts. 135 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 10.522/2002, arts. 20-D e 20-E; Portaria PGFN nº 948/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 108); STJ, REsp 1912277/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.909.049, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.09.2021; TRF2, AI 5016976-62.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 28.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012150-25.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 21, 22
-
12/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 20:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/05/2025 13:04
Juntado(a)
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002865-39.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: FABRICIO FELIPE DE SOUZA ADVOGADO(A): MICHEL DINES (OAB ES017547) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA INTERESSADO: SITE-SERVICOS INTEGRADOS EM TELECOMUNICACOES LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
-
16/05/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
28/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/03/2025 11:53
Não Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
11/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
11/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052161-53.2025.4.02.5101
Luis Henrique de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002349-53.2024.4.02.0000
Uniao
Miguel Tavares Goncalves Fecury Taranto
Advogado: Felipe de Paula Ivo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2024 15:09
Processo nº 5040379-88.2021.4.02.5101
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Josiani Gobbi Marchesi Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2021 17:01
Processo nº 5040379-88.2021.4.02.5101
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Esio Costa Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2022 15:53
Processo nº 5007015-14.2024.4.02.5104
Maria Luiza Miguel Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 10:38