TRF2 - 5002450-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:16
Baixa Definitiva
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05/08/2025 07:15
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 14:52
Lavrada Certidão
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31/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002450-56.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVADO: VBBR CONVENIENCIA S.
A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392)ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): FRANCISCO LISBOA MOREIRA (OAB RJ133168) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra decisão que deferiu o pedido de liminar formulado pela impetrante, para i) nos termos do artigo 151, IV, do CTN, suspender-se a exigibilidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, até o julgamento definitivo do presente Writ; e ii) determinar que a Autoridade Coatora se abstenha da prática de qualquer ato tendente à restrição do direito líquido e certo da Impetrante, suspendendo a exigência do recolhimento da COFINS e do PIS com a inclusão da parcela relativa ao ISSQN 2.
A questão referente à inclusão do ISS na base de cálculo de PIS e COFINS ainda aguarda a conclusão do julgamento em sede de repercussão geral (Tema 118/STF).
Não obstante, em razão da inexistência de determinação de suspensão nacional, não há óbices ao julgamento deste recurso. 3.
Embora, pessoalmente, entenda que descabe excluir o imposto municipal das bases de cálculo do PIS e da COFINS com base no entendimento firmado no Tema 69/RG, haja vista, em suma, que o ISS é cumulativo, enquanto o ICMS não, há que se prestigiar o princípio do colegiado, notadamente porque ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste TRF-2ª Região firmaram posição pró contribuinte. 4.
O entendimento prevalecente é, em suma, o de que o ISS não representa receita da pessoa jurídica contribuinte das referidas contribuições sociais, uma vez que não se incorpora ao seu patrimônio, tratando-se de mero trânsito contábil, já que tais valores são destinados as entidades federativas municipais, forte no art. 156, III, CF/88. 5. Demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante a justificar a concessão da medida liminar, pois o eventual inadimplemento da exigência tributária acarretará, de fato, a lavratura em seu desfavor de autos de infração, imposição de multas, inscrições em dívida ativa, ajuizamento de execuções fiscais, com a prática de atos de expropriação de seu patrimônio. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 14:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002450-56.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): INGRID KUHN AGRAVADO: VBBR CONVENIENCIA S.
A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369) ADVOGADO(A): FRANCISCO LISBOA MOREIRA (OAB RJ133168) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 168
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19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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13/05/2025 17:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/03/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/02/2025 16:01
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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25/02/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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