TRF2 - 5002123-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002123-14.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: EDITE FERNANDES RAMOSADVOGADO(A): PATRICIA MACIEL GAMBOGE (OAB RJ202510)ADVOGADO(A): EDILSON MARIO DA SILVA (OAB RJ196555)ADVOGADO(A): AUGUSTO BACKES COSTA SILVA (OAB RJ239356) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
CONTRIBUINTE FALECIDO.
LANÇAMENTO DIRECIONADO AO ESPÓLIO.
VIÚVA NÃO INVENTARIANTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos da ação ordinária, que, em sede de embargos de declaração, manteve o indeferimento da tutela provisória com a finalidade de obter a determinação para que a Fazenda se abstenha de cobrar os débitos consubstanciados nas notificações nº 2020/250032989176638 e nº 2021/250032990987210.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões trazidas nos autos versam sobre (i) a possibilidade de suspensão da cobrança dos créditos tributários consubstanciados nas notificações de lançamento, considerando as alegações da agravante, relativas à ausência de intimação nos processos administrativos, (ii) a ilegitimidade ativa da parte autora, alegada pela União Federal/Fazenda Nacional em contrarrazões, e (iii) a perda de interesse processual em razão da revisão dos lançamentos pela autoridade administrativa.
III.
Razões de Decidir 3.
A agravante, viúva não inventariante do contribuinte falecido, não detém legitimidade ativa para requerer, em seu próprio nome, a suspensão da cobrança dos créditos tributários consubstanciados nas notificações de lançamento dirigidas ao espólio, sendo certo que se trata de questão pode ser conhecida pelo julgador, inclusive de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 4.
Ainda que se pudesse superar tal questão, o presente recurso teria perdido seu objeto e restaria prejudicado, tendo em vista que, de acordo com os autos originários, a Receita Federal do Brasil promoveu a revisão de ofício dos lançamentos 2020/250032989176638 e 2021/250032990987210, decidindo pela extinção de ambos, de forma que os valores de imposto suplementar antes apurados, bem como da multa de ofício, passaram a corresponder a R$0,00.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 131, III; CC, art. 18, caput; CPC, art. 485, VI, e §3º ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 14:55
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002123-14.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: EDITE FERNANDES RAMOS ADVOGADO(A): PATRICIA MACIEL GAMBOGE (OAB RJ202510) ADVOGADO(A): EDILSON MARIO DA SILVA (OAB RJ196555) ADVOGADO(A): AUGUSTO BACKES COSTA SILVA (OAB RJ239356) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): INGRID KUHN MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 170
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19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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13/05/2025 17:15
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/02/2025 16:01
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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25/02/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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