TRF2 - 5007042-81.2021.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007042-81.2021.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SANDRA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA ROSA LIMA (OAB RJ213267)ADVOGADO(A): ANA CARLA RODRIGUES ANTONIOLO (OAB RJ203431)APELADO: SERGIO SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA ROSA LIMA (OAB RJ213267)ADVOGADO(A): ANA CARLA RODRIGUES ANTONIOLO (OAB RJ203431) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
REVISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO – TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTO NO CONTRATO PARA O CASO DE IMPONTUALIDADE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para afastar o anatocismo e declarar como saldo devedor a quantia de R$ 203.498,74.
Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte ré ao pagamento do valor de 1/3 das custas devidas e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre 1/3 do valor atualizado da causa, pro rata, e a parte autora ao pagamento do valor de 2/3 das custas devidas e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre 2/3 do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida. II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a aferir se o contrato celebrado entre as partes permite a capitalização de juros.
III.
Razões de decidir 3. Embora para o período de normalidade contratual não esteja prevista a prática de anatocismo, a cláusula 7ª do contrato que dispõe sobre a impontualidade, prevê que "O valor da obrigação em atraso será atualizado monetariamente aplicando-se o índice de atualização do saldo devedor do financiamento pelo critério pro rata die, da data de seu vencimento, inclusive, até a do pagamento, exclusive", sendo que, "Sobre o valor atualizado incidirão: I) juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal à taxa de juros prevista na letra "B10.4"; II) juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso; III) multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos da legislação vigente", ao passo que o item 7.3 expressamente consigna que, "Ocorrendo eventuais atrasos no pagamento de prestações e encargos mensais decorrentes do contrato de financiamento imobiliário a CAIXA poderá, a seu exclusivo critério, efetuar a INCORPORAÇÃO do valor vencido ao saldo devedor do respectivo contrato". 4. Como esclarecido pelo perito nos itens 7.4, e reforçado no 7.7, "o Sistema PRICE não proporciona a incidência de juros sobre juros (anatocismo), mas no caso de inadimplência do mutuário e caso CEF adiciona tais parcelas ao saldo devedor, acarreta a cobrança de juros sobre juros (anatocismo)", ficando demonstrado que não ocorreu em virtude da metodologia do Sistema de Amortização Francês – Tabela Price, mas pela incorporação das parcelas não adimplidas pelos autores (ora apelados), com seus respectivos encargos, ao saldo devedor. 5. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, é o utilizado no contrato celebrado entre as partes como forma de amortização do saldo devedor e consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros.
Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela, de modo que a utilização da Tabela Price mostra-se legítima, somente caracterizando incidência de juros sobre juros em hipótese de amortização negativa, o que não restou demonstrado nos presentes autos. 6. Quanto à suposta abusividade contratual, que teria gerado cobranças indevidas, deve-se observar que a jurisprudência se posicionou no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, eis que deixou de existir óbice, sendo esta a hipótese em exame, tendo sido expressamente pactuada entre as partes no caso de impontualidade. 7. Considerando que ficou comprovada a ausência de anatocismo no período de normalidade contratual e que a cobrança de juros compostos está prevista para o caso de impontualidade, é de rigor a reforma parcial da sentença, a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada, para julgar integralmente improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, reformando parcialmente a sentença, julgar integralmente improcedentes os pedidos, condenando a parte autora (ora apelada) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
18/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007042-81.2021.4.02.5110/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: SANDRA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA ROSA LIMA (OAB RJ213267) ADVOGADO(A): ANA CARLA RODRIGUES ANTONIOLO (OAB RJ203431) APELADO: SERGIO SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA ROSA LIMA (OAB RJ213267) ADVOGADO(A): ANA CARLA RODRIGUES ANTONIOLO (OAB RJ203431) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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09/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 16:00
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB22)
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08/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:34
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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04/07/2025 16:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2025 12:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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