TRF2 - 5022713-83.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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04/09/2025 19:44
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022713-83.2021.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: MAGBAN MARMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
SISTEMA S.
LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança requerida em ação na qual pretende a concessão de ordem judicial destinada a reconhecer o direito líquido e certo da impetrante no que se refere à exigência das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (SENAI, SEBRAE, SENAR, SESC, SESI, SENAC, INCRA e FNDE – Salário Educação), com observância do limitador de 20 vezes o valor do salário-mínimo, para fins de formação da base de cálculo total da empresa com relação a estas exações. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se permanece aplicável o limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981; e (ii) estabelecer se é possível a aplicação imediata da tese firmada no Tema 1.079 do STJ aos processos em curso, mesmo antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.079, firmou o entendimento de que o art. 1º, I, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram expressamente o art. 4º da Lei nº 6.950/1981, afastando o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 4.
A ratio decidendi do Tema 1.079 se aplica também às contribuições destinadas ao SEBRAE, SENAR, INCRA e FNDE (Salário-Educação), em razão da identidade da base de cálculo, embora tais entidades não tenham sido objeto específico do julgamento. 5.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a tese firmada em recurso repetitivo é de aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme precedentes recentes da Primeira e Segunda Turmas. 6.
A modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.079 preserva a segurança jurídica ao restringir os efeitos da revogação do limite apenas às empresas que não haviam obtido decisão judicial ou administrativa favorável até a data de início do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
Os arts. 1º, I, e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogam o art. 4º da Lei nº 6.950/1981, afastando o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 2.
A tese firmada no Tema 1.079 do STJ aplica-se, por identidade de base de cálculo, às contribuições destinadas ao SEBRAE, SENAR, INCRA e FNDE. 3. A aplicação da tese firmada em recurso repetitivo independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.056.945/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.214.961/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.210.716/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 29.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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10/07/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 22:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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01/07/2025 16:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 202
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06/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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05/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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05/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:27
Retirado de pauta
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5022713-83.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 183) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: MAGBAN MARMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 183
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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01/08/2024 14:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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01/08/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2024 06:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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26/07/2024 06:16
Determinada a intimação
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25/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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