TRF2 - 5003023-60.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:29
Juntada de Petição
-
18/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003023-60.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: GILSON DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO (OAB SC020738) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILSON DE SOUZA PEREIRA, em que requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo nº. 1943307677, que consiste em pedido de auxílio-acidente.
Decido. É legítimo o inconformismo da parte impetrante.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introduçãodo inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” O parâmetro legal a ser utilizado, em geral, é o dado pelo art. 49, da Lei nº 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Certo é que os administrados que formulam requerimento administrativo não podem ficar aguardando indefinidamente por um pronunciamento da autoridade administrativa, especialmente quando decorrido o prazo previsto em lei para obtenção de uma resposta da Administração.
No caso, até o presente momento, ato de análise do requerimento formulado pelo impetrante, perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo pela autoridade competente (1.5, fl. 3).
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento administrativo da parte impetrante de número 1943307677, proferindo decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
A mesma notificação serve de comunicação processual para cumprimento da liminar ora deferida.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
03/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003023-60.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: GILSON DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO (OAB SC020738) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - de declaração de hipossuficiência econômica devidamente datada, ou comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição; - de comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado. -
13/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO10S)
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12/06/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJNIG02F)
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12/06/2025 11:20
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003023-60.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: GILSON DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO (OAB SC020738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GILSON DE SOUZA PEREIRA, por meio de advogado, contra ato omissivo do CHEFE DA APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Nova Iguaçu/RJ, no qual a parte impetrante postula a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a concluir a análise de seu requerimento administrativo, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto. Para tanto, afirma a parte impetrante que realizou pedido de benefício de auxílio-acidente, protocolo nº 1943307677 (evento 1, PADM5), contudo, até o momento do ajuizamento do writ não houve decisão por parte da autarquia previdenciária. Assevera a parte impetrante que desde a data de entrada do requerimento administrativo, houve o transcurso de mais de 60 (sessenta) dias, permanecendo o processo administrativo sem conclusão.
Portando, superado o prazo acima descrito, sem nenhuma motivação da parte impetrada, há de se buscar a tutela jurisdicional para garantir direto líquido e certo do impetrante. Com a inicial vieram os documentos acostados no evento 1. É o relatório.
Decido. Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de seu requerimento administrativo (evento 1, PADM5), em razão da demora na referida análise administrativa. Em sua argumentação, expõe, em síntese, que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e eficiência.
Sendo assim, é evidente o direito líquido e certo do impetrante quanto à análise do protocolo nº 1943307677, não devendo tal omissão persistir no tempo, motivo pelo qual requer que o INSS profira decisão no processo administrativo. No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não se discute o deferimento ou não de benefício previdenciário e seus requisitos autorizadores, mas simplesmente a possível demora na prática de ato em processo administrativo (evento 1, PADM5). A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Observe-se que o pedido formulado neste mandado de segurança é de conclusão final do processo.
Assim sendo, não é objeto do mandamus o direito de fundo, ou seja, se é ou não devido o requerimento pleiteado, nem haverá incursão no mérito administrativo, que devem ser melhor analisados na via ordinária, se for o caso, e não na via estreita do mandado de segurança. Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA PREVIDENCIÁRIA VS.
VARA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE ADUZ A DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL PELO ÓRGÃO PÚBLICO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1 – É do juízo cível a competência quando o mandado de segurança é impetrado com a finalidade de sanar demora na apreciação do pedido de benefício da Seguridade Social. 2 - Nada obstante a relação jurídica mediata, trata-se de lide que não está diretamente atrelada a qualquer modalidade jurídico-deôntica de natureza previdenciária. 3 - Precedentes. 4 - Conflito julgado procedente para declarar a competência do juízo cível para a causa. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5017287-65.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal em substituição regimental LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/09/2021, Intimação via sistema DATA: 16/09/2021) (grifos acrescidos) Neste mesmo sentido decidiu o TRF da 2ª Região em sede de conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 - A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022. 6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5001305-33.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, j. 13/03/2023, DJe 21/03/2023) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
ATO ADMINISTRATIVO SEM APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA AFASTADA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª VF de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 7ª VF de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5017289-53.2023.4.02.5110, impetrado por ANDRE MORAES DA SILVA, contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NILÓPOLIS, objetivando que a "(...) Autarquia Pública que promova a análise imediata do pedido do Impetrante, sob pena de multa diária". 2.
Assiste razão ao Juízo Suscitado, destacando-se da fundamentação da decisão que declinou da competência: " No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda". 3.
Sendo o objeto do aludido mandamus tão somente a omissão da Autoridade Coatora ao não realizar o ato administrativo em questão, sem qualquer ponderação sobre o deferimento ou não da aposentadoria pleiteada (Evento 1, INIC1, JFRJ), resta afastada a competência da Vara Federal que processa e julga matéria previdenciária. 4.
Precedentes. 5.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitante, qual seja, a 6ª Vara Federal de São João do Meriti. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5014207-18.2023.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, j. 25/09/2023, DJe 02/10/2023) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5000848-64.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, j. 19/02/2024, DJe 26/02/2024) (grifos acrescidos) E, ainda, em decisão recente (dez./2024): Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS. (grifos acrescidos) Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate. (grifos acrescidos) Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra. (grifos acrescidos) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assim, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta Vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate. Revendo posicionamento anteriormente adotado, vergando-me ao decidido pelo Órgão Especial na Petição nº 5006246-89.2024.4.02.0000, acima mencionada, declino da competência em favor da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição. Intime-se a parte impetrante. -
02/06/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 08:09
Declarada incompetência
-
30/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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