TRF2 - 5000098-62.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:26
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:25
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 20:36
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000098-62.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVADO: CIAC DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDAADVOGADO(A): THIAGO BANDEIRA DE MELLO PINTO (OAB RJ173525) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO FEDERAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
TEMA 1.079/STJ. extinção. impossibilidade. suspensão.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão que extinguiu a execução fiscal no que se refere às CDAs que continham cobranças relativas a contribuições parafiscais objeto do Tema 1.079 do STJ, sob o fundamento de que o prosseguimento da demanda seria incompatível com a suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção da execução fiscal que antecede a afetação a recurso repetitivo (Tema 1079/STJ) ao invés da suspensão do trâmite processual determinado pelo recurso repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de afetação de recurso como repetitivo (Tema 1.079/STJ) não impede o ajuizamento de novas execuções fiscais, atingindo apenas os “processos pendentes”, os quais devem ser suspensos e não extintos. 4.
O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 21/08/2015, data anterior à afetação do Tema 1.079, ocorrida apenas em 18/12/2020, razão pela qual não se justifica a extinção da execução, mas tão somente sua suspensão parcial quanto às CDA’s que contenham rubricas de contribuições parafiscais, eventualmente, alcançadas pela tese firmada no STJ. 5.
A extinção da execução fiscal em razão da afetação do Tema 1.079/STJ contraria os efeitos processuais da sistemática dos recursos repetitivos, que não impede a instauração de processos, mas apenas suspende seu andamento quanto à matéria discutida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A afetação de recurso como repetitivo no Tema 1.079/STJ não impede o ajuizamento de novas execuções fiscais, devendo ser determinada, quando cabível, a suspensão do processo e não sua extinção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, afetado em 18.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000098-62.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 187) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: CIAC DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO BANDEIRA DE MELLO PINTO (OAB RJ173525) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 187
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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12/03/2024 00:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB12
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09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/01/2024 09:21
Juntada de Petição
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10/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/01/2024 19:41
Juntada de Certidão
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09/01/2024 19:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0092793-37.2015.4.02.5109/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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09/01/2024 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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09/01/2024 19:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/01/2024 13:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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