TRF2 - 5036679-41.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036679-41.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 357) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): LUCIANA APARECIDA DE PAULA CASTRO PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI APELADO: KAROLINA SILVA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 357
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16/09/2025 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 23:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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15/09/2025 15:01
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 18:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 17:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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18/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036679-41.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: KAROLINA SILVA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE).
MEDICINA DO TRABALHO.
CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
INAPTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PARA REGULAMENTAR.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ contra sentença que julgou procedente pedido formulado por médica que buscava se eximir da exigência de título de especialista em Medicina do Trabalho, com base nas Resoluções CFM nº 2.007/2013 e 2.183/2018, para fins de exercício de cargos técnicos e de chefia nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, além de requerer a restituição ou manutenção de seu registro profissional de especialista no CRM com base em certificado de pós-graduação lato sensu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho é suficiente para o registro de qualificação de especialista (RQE) perante o CRM; (ii) estabelecer se o Conselho Federal de Medicina possui competência normativa para regulamentar as exigências técnicas para o exercício de funções específicas como médico do trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação vigente (Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.871/2013) prevê que o título de especialista somente pode ser obtido por meio de residência médica reconhecida pela CNRM ou por certificação concedida por sociedade médica afiliada à Associação Médica Brasileira – AMB, não sendo apto, para tal fim, o certificado de curso de pós-graduação lato sensu. 4.
O Decreto nº 8.516/2015 confirma que apenas os títulos de especialista conferidos por programas de residência médica ou por sociedades reconhecidas pela AMB são válidos para fins de qualificação como especialista. 5.
A Portaria MTE nº 590/2014 alterou a NR-4 e determinou que os profissionais do SESMT devem possuir formação e registro profissional conforme regulamentação da profissão e dos conselhos respectivos, reforçando a exigência do título de especialista formalmente reconhecido. 6.
A autora não demonstrou ter obtido título de especialista por residência médica ou aprovação por entidade associativa reconhecida pela AMB, tampouco preencheu os requisitos legais no prazo concedido pela Portaria MTE nº 2018/2014. 7.
As Resoluções do CFM, ao exigir o RQE para cargos de direção técnica ou funções equivalentes, exercem competência regulamentar em consonância com as normas legais e não afrontam o direito constitucional ao livre exercício profissional, que é condicionado às exigências legais (CF/1988, art. 5º, XIII). 8.
O Poder Judiciário não pode afastar as exigências técnicas fixadas pelo órgão competente, sob pena de invadir atribuição normativa e técnica conferida ao Conselho Federal de Medicina.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação e remessa necessária providas.
Teses de julgamento: 1.
Segundo a Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.871/2013, o certificado de pós-graduação lato sensu não confere, por si só, o título de especialista para fins de obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) junto ao Conselho Regional de Medicina. 2.
O Conselho Federal de Medicina possui competência para regulamentar as exigências técnicas e éticas relativas ao exercício de especialidades médicas, inclusive para o exercício de funções de direção técnica ou chefia em serviços médicos. 3.
A regulamentação do RQE não viola o princípio constitucional da liberdade profissional, pois apenas restringe a atuação como especialista, sem impedir o exercício geral da medicina.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 3.268/1957, art. 17; Lei nº 6.932/1981, art. 1º, §§ 3º e 4º; Lei nº 12.871/2013; Decreto nº 8.516/2015, art. 2º; Portarias MTE nºs 590/2014 e 2018/2014; Resoluções CFM nºs 2.007/2013 e 2.183/2018.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv 5045837-52.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, DJe 06/12/2023; TRF2, ApCiv 5009454-12.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, DJe 24/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 06:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 06:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036679-41.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): LUCIANA APARECIDA DE PAULA CASTRO PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI APELADO: KAROLINA SILVA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 59
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08/07/2025 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2025 15:49
Retirado de pauta
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01/07/2025 09:22
Juntada de Petição - KAROLINA SILVA NUNES (RJ259236 - IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES)
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17/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:50
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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17/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/06/2025 14:13
Retirado de pauta
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de JULHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036679-41.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): LUCIANA APARECIDA DE PAULA CASTRO PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI APELADO: KAROLINA SILVA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/06/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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09/06/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/06/2025 17:38
Juntada de Petição
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30/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036679-41.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): LUCIANA APARECIDA DE PAULA CASTRO PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI APELADO: KAROLINA SILVA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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31/03/2025 12:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/03/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/02/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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19/02/2024 18:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/02/2024 20:34
Juntada de Petição
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02/05/2022 15:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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02/03/2021 17:41
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB24
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02/03/2021 17:41
Juntada de Certidão
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01/03/2021 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/03/2021 19:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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23/02/2021 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/02/2021 12:18
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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19/02/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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