TRF2 - 5026394-47.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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31/07/2025 18:54
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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31/07/2025 18:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026394-47.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: JORGE BOTELHO DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): JADYR DE SAO SABBAS SILVA (OAB RJ205206) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÉDICA CONCLUDENTE.
MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, com pedido de declaração de inexistência do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento IRPF nº 2017/701642426403250 e restituição dos valores recolhidos.
A parte autora alegou ter direito à isenção do imposto de renda com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portadora de espondiloartrose anquilosante, doença listada como causa de isenção tributária.
O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância, com base na ausência de comprovação pericial da moléstia alegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de isenção de imposto de renda por moléstia grave a ensejar a nulidade do lançamento; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores retidos de IRPF em razão da comprovação da doença isentiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da isenção do IRPF por moléstia grave depende da cumulação de dois requisitos: recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma e diagnóstico de doença prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 598) dispensa o laudo oficial para comprovação da moléstia, desde que outros meios probatórios convençam o julgador. 5.
No caso, o laudo pericial judicial conclui pela inexistência de espondiloartrose anquilosante na parte autora. 6.
Os laudos médicos particulares apresentados não infirmam a perícia oficial, pois não atestam com certeza a existência da moléstia. 7.
Não comprovado o requisito da moléstia grave, mantém-se o lançamento fiscal questionado. 8.
Prejudicado o pedido de restituição, diante da manutenção da exigibilidade do crédito tributário. 9.
Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de isenção de IRPF por moléstia grave exige a comprovação inequívoca da enfermidade listada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2.
O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de espondiloartrose anquilosante na parte autora. 3.
Os laudos médicos particulares apresentados não infirmam a perícia oficial, pois não atestam com certeza a existência da moléstia. 4.
Mantido o lançamento tributário, resta prejudicado o pedido de restituição. 5. É cabível a majoração de honorários recursais quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, EDcl no AREsp 1586597/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.11.2020, DJe 01.12.2020; STJ, RMS 57.058/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.09.2018, DJe 13.09.2018; TRF2, AC 0107195-50.2015.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 02.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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12/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 20:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5026394-47.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: JORGE BOTELHO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): JADYR DE SAO SABBAS SILVA (OAB RJ205206) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 126
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16/05/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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06/05/2025 13:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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06/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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25/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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