TRF2 - 5010881-70.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT05
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06/08/2025 17:59
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 11:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010881-70.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
MUNICÍPIO DE MARICÁ.
INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Maricá contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCDL) em desfavor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
A sentença reconheceu a imunidade tributária do Fundo quanto ao IPTU e declarou a inconstitucionalidade da cobrança da TCDL, fundamentando-se na ausência de especificidade e divisibilidade do serviço prestado.
O recurso do Município limitou-se à controvérsia relativa à TCDL e aos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença, sem observância do contraditório prévio, violando os artigos 9º e 10 do CPC; (ii) a legalidade da cobrança da TCDL, inclusive em face do FAR, seja porque a imunidade estabelecida no art. 150, VI, alínea 'a', da CF/88 não alcançaria as taxas, seja devido à legalidade/constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo Código Tributário do Município de Maricá (LC 05/1991); (iii) o afastamento da condenação em honorários, em sentença proferida de ofício nos autos da execução fiscal, sem que tenha sido julgado o mérito dos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de decisão surpresa não se sustenta, pois, tendo o Município requerido a cobrança da TCDL na inicial da execução fiscal, não há surpresa na sentença que analisa a constitucionalidade da exação. 4. O STF, no julgamento do RE nº 576.321/SP e na Súmula Vinculante nº 19, reconhece a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo quando restrita aos serviços de "coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis". 5.
Contudo, a Taxa de Coleta de Lixo prevista no Código Tributário do Município de Maricá (arts. 112 e 113 da Lei Complementar Municipal nº 005/1991) não atende ao requisito da especificidade e divisibilidade, nos termos do art. 77 do CTN e conforme orientação do STF, pois, além da coleta e retirada do lixo residencial, trata de outras situações genéricas, inespecíficas e indivisíveis de prestação do serviço de limpeza municipal. 6. A CDA que embasa a execução fiscal apresenta vício insanável, pois tem como fundamento normas municipais que estabelecem fato gerador incompatível com a natureza da taxa, sendo correta sua anulação e a consequente extinção da execução fiscal. 7.
O Exequente deu causa à instauração indevida do processo, além de ter sucumbindo, ante a extinção da Execução Fiscal, razão pela qual deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção aos princípios da causalidade e sucumbência, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 8.
Presentes os requisitos legais e as condições estabelecidas pelo STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, no percentual de 1%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. Não configura decisão surpresa a análise judicial da legalidade de taxa exigida na própria inicial da execução fiscal. 2.
A Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo Código Tributário do Município de Maricá é inconstitucional, pois abrange serviços genéricos e indivisíveis, incompatíveis com os critérios de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 77 do CTN. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 77; CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, §11; Lei Complementar Municipal nº 005/1991, arts. 112, 113 e 145.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.321/SP, Plenário, DJe 09.10.2014; STF, Súmula Vinculante nº 19; (TRF2, Apelação Cível 0079341-10.2017.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, 12/02/2020; TRF2, AC nº 5011575-39.2023.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, Rel.
Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 05.09.2024; TRF2, AC nº 5010702-39.2023.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, Rel.
Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 05.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1811845/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.08.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1689022/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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12/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 20:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010881-70.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
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16/05/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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16/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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13/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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09/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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