TRF2 - 5045012-83.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
-
02/09/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
-
02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 254
-
01/09/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 11:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
06/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38, 40 e 39
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
-
29/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
-
08/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045012-83.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: ONCO & HEMATO SERVICOS MEDICOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)APELANTE: IMUNOMED CLINICA DE INFUSAO E ESPECIALIDADES S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)APELANTE: INSTITUTO DE RADIOTERAPIA VITORIA S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)APELANTE: NEON - NUCLEO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69 DO STF.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO SEM RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interpostas pelas impetrantes e pela União, em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito das impetrantes de apurar e recolher PIS e COFINS sem a inclusão do ISSQN na base de cálculo, bem como o direito à compensação administrativa dos indébitos dos cinco anos anteriores à impetração e à restituição judicial, via precatório/RPV, dos valores devidos a partir da impetração.
As impetrantes pleitearam a possibilidade de apropriação de créditos por lançamento extemporâneo, sem necessidade de retificação das obrigações acessórias e o direito à restituição judicial, via precatório, do indébito dos 05 (cinco) anos anteriores à impetração e durante o curso da ação. A União, por sua vez, defendeu a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o ISSQN pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) determinar se é possível a restituição judicial dos valores pagos antes da impetração do mandado de segurança; (iii) apurar se é admissível a apropriação de créditos por lançamento extemporâneo sem a necessidade de retificação de obrigações acessórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia relativa à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS está pendente de julgamento definitivo pelo STF no RE nº 592.616 (Tema 118), mas não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre o tema, permitindo a análise pelo TRF da 2ª Região. 4.
Por analogia ao entendimento fixado no Tema 69 do STF (RE nº 574.706/PR), o ISS também não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, por constituir mera entrada de caixa com destinação vinculada ao Fisco municipal, não podendo compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 5.
A compensação de tributos indevidamente pagos é admitida na via administrativa, inclusive em relação aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, desde que respeitada a prescrição e observada a legislação vigente à data do encontro de contas, conforme art. 170-A do CTN e o Tema 345 do STJ (REsp 1164452/MG). 6.
A restituição judicial dos valores pagos após a impetração é admissível mediante precatório ou RPV, nos termos da Súmula 461 do STJ, do Tema 831 do STF (RE 889.173/MS) e do Tema 1262 (RE 1420691), sendo vedada a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. 7.
Não é possível o reconhecimento do direito à apropriação de créditos via lançamento extemporâneo sem a retificação das obrigações acessórias, por ausência de causa de pedir fática e jurídica e inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo no mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O ISS destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado no Tema 69 do STF. 2. A restituição judicial de tributos pagos indevidamente em mandado de segurança somente é admissível para valores recolhidos após a impetração, devendo observar o regime de precatórios (art. 100 da CF/1988). 3. A compensação de valores pagos indevidamente pode abranger os recolhimentos anteriores à impetração, respeitado o prazo quinquenal e condicionada à via administrativa, conforme a legislação vigente à data do encontro de contas. 4.
Não se reconhece, em mandado de segurança, o direito à apropriação de crédito tributário por lançamento extemporâneo sem a necessária retificação das obrigações acessórias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), RE nº 592.616/RS (Tema 118), RE nº 889.173/MS (Tema 831), RE nº 1.420.691 (Tema 1262); STJ, REsp nº 1.114.404/MG (repetitivo), REsp nº 1.164.452/MG (Tema 345), AgInt no REsp 1.778.268/RS; Súmulas 269 e 271 do STF, e 461 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045012-83.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 191) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: ONCO & HEMATO SERVICOS MEDICOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) APELANTE: IMUNOMED CLINICA DE INFUSAO E ESPECIALIDADES S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) APELANTE: INSTITUTO DE RADIOTERAPIA VITORIA S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) APELANTE: NEON - NUCLEO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 191
-
19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
31/07/2024 11:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
30/07/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/07/2024 06:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
26/07/2024 06:16
Determinada a intimação
-
24/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004362-25.2023.4.02.5120
Valeria Cristiane Mariz Guimaraes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069377-61.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Suyane Figueira de Lemos
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 13:49
Processo nº 5066571-53.2024.4.02.5101
Joana Soares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050418-08.2025.4.02.5101
Claudia Rodrigues dos Reis
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 10:55
Processo nº 5045012-83.2023.4.02.5001
Neon - Nucleo Especializado em Oncologia...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Aloisio Augusto Mazeu Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/11/2023 22:53