TRF2 - 5004365-26.2022.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073833-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELA CARVALHO MACHADOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por DANIELA CARVALHO MACHADO em face da UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Requer a parte autora gratuidade de justiça.
Sobre a gratuidade de justiça o CPC/15 estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Tendo em vista a decisão proferida no AI (evento - 26), determino que a parte autora comprove documentalmente a condição de hipossuficiente economicamente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena manutenção do indeferimento do pedido. -
01/08/2025 20:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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01/08/2025 20:30
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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01/08/2025 20:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004365-26.2022.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOPARTE AUTORA: DAFEL LAGOS COMERCIO DE ACO E MAQUINAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TIAGO RAFAEL DE CARVALHO (OAB RS073695) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PETIÇÃO INICIAL EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E NA COFINS PELO SUBSTITUÍDO.
SENTENÇA A EXTRA PETITA.
NULIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.231 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança para declarar o direito da Impetrante de excluir o valor de ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal desde a data do ajuizamento e observados o art. 170-A do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430/96. II.
Questão em discussão 2.
Discutem-se nestes autos (i) a nulidade da sentença, por ter apreciado pedido distinto do que foi formulado na inicial; (ii) a possibilidade de reconhecer o direito à apuração de créditos Contribuições ao PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, sobre os valores pagos ao substituto tributário a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST. III.
Razões de decidir 3.
A sentença é nula, pois reconheceu a possibilidade de exclusão dos valores de ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, embora, na inicial, tenha sido pleiteado o reconhecimento do direito da Impetrante à apuração de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre valores do ICMS-ST reembolsados ao substituto. Trata-se de questões distintas, conforme pontuado pelo Ministro Mauro Campbell Marques na Proposta de Afetação nos EREsp 1959571/RS (Tema Repetitivo 1.231). 4.
Como se trata de questão exclusivamente de direito, passa-se a examinar o mérito do mandado de segurança, na forma do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/15. 5.
No julgamento dos REsps nº 1.959.571/RS, nº 2.075.758/ES e nº 2.072.621/SC, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.231), em 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou as seguintes teses: “1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído”. 6.
Diante do precedente vinculante, conclui-se que a Impetrante não tem direito ao creditamento pleiteado. IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária a que se dá provimento para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do CPC/15, denegar a segurança.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do CPC/15, denegar a segurança, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 11:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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12/06/2025 11:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 20:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5004365-26.2022.4.02.5116/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO PARTE AUTORA: DAFEL LAGOS COMERCIO DE ACO E MAQUINAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TIAGO RAFAEL DE CARVALHO (OAB RS073695) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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16/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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28/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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28/03/2025 14:59
Juntado(a)
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28/03/2025 10:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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27/03/2025 12:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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26/03/2025 21:08
Juntada de Petição - DAFEL LAGOS COMERCIO DE ACO E MAQUINAS LTDA (RS073695 - TIAGO RAFAEL DE CARVALHO)
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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12/03/2025 19:40
Determinada a intimação
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11/03/2025 10:55
Juntado(a)
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06/03/2025 11:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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06/03/2025 08:15
Juntada de Petição - DAFEL LAGOS COMERCIO DE ACO E MAQUINAS LTDA (RS073695 - TIAGO RAFAEL DE CARVALHO)
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13/02/2025 20:01
Juntado(a)
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11/02/2025 17:10
Juntado(a)
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11/02/2025 17:01
Juntado(a)
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07/01/2025 17:03
Juntado(a)
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20/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 01:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 20:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 17:34
Expedição de Mandado
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03/12/2024 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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03/12/2024 14:17
Determinada a intimação
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29/11/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 21:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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06/11/2024 21:22
Determinada a intimação
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04/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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