TRF2 - 5003639-93.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITP01
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02/09/2025 18:46
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003639-93.2024.4.02.5112/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: A.G.SIMOES INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE CEREAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
TÉCNICA DE CÁLCULO POR DENTRO.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta com o objetivo de excluir os valores referentes ao PIS e à COFINS das respectivas bases de cálculo, sob a alegação de inconstitucionalidade da técnica denominada “cálculo por dentro” e com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a técnica de “cálculo por dentro” aplicada ao PIS e à COFINS viola a Constituição Federal; (ii) definir se o entendimento firmado no RE nº 574.706/PR quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições pode ser estendido para afastar a incidência das contribuições sobre si mesmas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 69), firmou tese apenas quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem tratar da inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo. 4.
O ordenamento jurídico brasileiro admite a técnica de “cálculo por dentro”, inclusive para o ICMS, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE nº 212.209/RS e RE nº 582.461/SP), não havendo vedação constitucional expressa à incidência de tributo sobre si mesmo. 5.
A legislação vigente, especialmente após a Lei nº 12.973/2014, dispõe expressamente que a receita bruta — base de cálculo do PIS e da COFINS — compreende os tributos incidentes sobre ela, conforme definido no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 6.
O conceito de receita bruta abrange todos os ingressos decorrentes da atividade empresarial, incluindo tributos incorporados ao preço de venda, o que justifica a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 7.
Prevalece no âmbito do TRF da 4ª Região e também no TRF da 2ª Região o entendimento de que a sistemática de cálculo por dentro para PIS/COFINS é válida e não se confunde com o precedente do RE nº 574.706/PR. 8.
A sistemática de cálculo por dentro representa técnica de apuração regularmente adotada pela legislação tributária e não implica inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão do valor do PIS e da COFINS nas respectivas bases de cálculo constitui técnica de apuração válida e não afronta a Constituição Federal. 2.
A tese firmada no RE nº 574.706/PR não se aplica à pretensão de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, pois versa exclusivamente sobre a exclusão do ICMS. 3.
O conceito de receita bruta, base de cálculo das contribuições, abrange os tributos incidentes sobre a operação, inclusive o próprio PIS e a COFINS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, § 5º; Leis nº 9.718/98, art. 3º; nº 10.637/02, art. 1º, § 1º; nº 10.833/03, art. 1º, § 3º; nº 12.973/14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69); STF, RE nº 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011; STF, RE nº 212.209/RS, Red. p/ Acórdão Min.
Nelson Jobim, j. 17.11.1999; TRF4, AgInt nº 500328-41.2018.4.04.0000/PR, Rel.
Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, j. 10.04.2018; TRF4, AC nº 5023588-37.2017.4.04.7200/SC, Rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5003639-93.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 195) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: A.G.SIMOES INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE CEREAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAPERUNA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 195
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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15/05/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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