TRF2 - 5043340-40.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2025 17:40
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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21/05/2025 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043340-40.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: FURGOES CAMUZI LTDAADVOGADO(A): BRUNA FERNANDES DA SILVA (OAB ES030763) DESPACHO/DECISÃO No evento 14, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 9.020,90 através do Sisbajud.
No evento 15, DOC1, a executada requereu o desbloqueio por ter realizado o parcelamento, bem como para honrar despesas necessárias ao funcionamento da empresa.
No evento 19, DOC1, a União requereu a suspensão do prazo por 90 dias para a juntada da documentação.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Verifica-se que o bloqueio ocorreu em 06/11/2024.
A executada aderiu a transação em 26/11/2024 (evento 15, DOC3), posteriormente ao bloqueio.
Sobre o tema, é pertinente transcrever a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (negritei) Com relação à alegação de necessidade da quantia bloqueada para pagamento de gastos da empresa, tal justificação não é suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Penhora de ativos financeiros.
Bacenjud.
Desbloqueio. Ônus do executado.
Não comprovação. 1- trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- o Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-c do CPC.
Código de processo civil, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (stj, RESP 1184765/pa). 3- tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- agravo de instrumento não provido”. (TRF 2ª R.; AI 0011310-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019) No presente caso, não restou demonstrada inviabilidade da atividade da executada, sendo necessário balanço, balancete e declarações de imposto de renda da sociedade para aferir a real situação econômica da empresa. Diante disso, indefiro o requerimento da executada. 1. Proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial. 2. Após, por força do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN, a sua exigibilidade ficará suspensa até a quitação ou rescisão.
A modalidade de parcelamento concedido no presente feito não prevê termo final certo, podendo se estender por muitos anos.
Pelo exposto e a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos e resguardar a exigibilidade dos créditos tributários, determino a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo.
Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). -
15/05/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:30
Decisão interlocutória
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14/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:01
Juntada de Petição
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11/11/2024 14:18
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:07
Determinada a intimação
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02/10/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 15:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/04/2024 13:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/01/2024 16:40
Determinada a citação
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15/01/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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