TRF2 - 5060546-24.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5060546-24.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: MERCURIO PARTNERS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
TEMAS 69 E 118 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo impetrante em face do acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, negou provimento à remessa necessária e ao recurso da União.
A parte embargante apontou contradição interna quanto à aplicação da modulação de efeitos do Tema 69 do STF ao caso regido pelo Tema 118, além de omissão na apreciação de fundamentos jurídicos relevantes sobre a impossibilidade de analogia entre os temas e erro material quanto ao alcance do pedido de restituição, que teria sido mal compreendido pelo colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição interna na aplicação da modulação de efeitos do Tema 69 do STF ao Tema 118; (ii) verificar se houve omissão na análise de fundamentos jurídicos relevantes sobre a inaplicabilidade da modulação por analogia; (iii) apurar se há erro material quanto à compreensão do pedido de restituição formulado pela impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica contradição na aplicação, por analogia, da modulação de efeitos fixada no Tema 69 do STF ao caso regido pelo Tema 118, pois o acórdão reconheceu expressamente que, apesar de os tributos discutidos serem distintos (ICMS e ISSQN), o fundamento jurídico é semelhante, justificando o emprego da mesma ratio decidendi. 5.
A alegada omissão quanto à competência exclusiva do STF para modular efeitos não procede, pois o acórdão deixou clara sua fundamentação quanto à aplicação analógica da modulação com base em precedentes e na jurisprudência consolidada da Corte. 6. Também não se configurou erro material na compreensão do pedido de restituição, uma vez que o acórdão reconheceu corretamente os efeitos patrimoniais do mandado de segurança apenas a partir da impetração, observando os limites temporais impostos pela jurisprudência do STF (Temas 831 e 1262) e vedando restituição administrativa sem precatório. 7. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação da modulação de efeitos do Tema 69 do STF ao Tema 118 é admissível por analogia, diante da identidade de fundamentos jurídicos. 2.
Não se configura omissão quando a decisão enfrenta os argumentos principais da parte e fundamenta adequadamente sua conclusão. 3.
A restituição de indébito reconhecido por mandado de segurança limita-se aos valores posteriores à impetração, mediante precatório, nos termos do art. 100 da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100; CTN, arts. 150, § 4º, 156, VII, 168, I e 170-A; CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69), RE 592.616/RS (Tema 118), RE 889.173/MS (Tema 831), RE 1420691 (Tema 1262); STJ, REsp 1.330.737/SP, REsp 1.114.404/MG (Súmula 461), REsp 1164452/MG (Tema 345), AgInt no REsp 1778268/RS, REsp 1596218/SC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
12/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5060546-24.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 183) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: MERCURIO PARTNERS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 183
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 12:14
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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14/07/2025 14:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 06:14
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5060546-24.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: MERCURIO PARTNERS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: MERCURIO PARTNERS LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
09/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 14:56
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 03:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 03:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5060546-24.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 200) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: MERCURIO PARTNERS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 200
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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24/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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