TRF2 - 5115705-54.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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07/08/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5115705-54.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: DULCY RANGEL DA SILVA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLARA FREITAS FERREIRA MOREIRA (OAB RJ179387)ADVOGADO(A): GABRIEL TOSTES VIEIRA BARBOSA (OAB RJ207554) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
IRPF.
CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER".
ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL.
ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/22.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta em face da sentença que (i) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (i.1) reconhecer o direito da falecida Autora, portadora de Mal de Alzheimer acometida de alienação mental, à isenção de IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; e (i.2) condenar a União Federal à repetição dos valores indevidamente descontados a esse título, desde setembro de 2019 até o óbito, atualizados pela Taxa SELIC; e (ii) condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos se é cabível (i) a remessa necessária e (ii) a dispensa da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/22.
III.
Razões de decidir: 3.
Não se trata de hipótese de remessa necessária, tendo em vista que, a despeito da iliquidez da sentença, pela análise da petição inicial e de seus anexos é possível aferir que o proveito econômico obtido é inferior ao previsto no 496, § 3º, do CPC/15, que se refere a montante não superior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (AgInt no REsp n. 2.116.385/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.257.406/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024; TRF2, Remessa Necessária Cível, 5026027-33.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 18/08/2020). 4.
O art. 19, § 1º, do CPC apenas dispensa a condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional, citado para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido. 5.
No caso, o reconhecimento da procedência do pedido somente ocorreu após a juntada do laudo pericial produzido nos autos, em 17/07/2024 (evento 247).
Ainda que se considere que, no momento da citação, em 04/06/2022 (evento 31), não havia nos autos documentos comprobatórios da alienação mental (apenas do diagnóstico de Mal de Alzheimer), a União teve a oportunidade de reconhecer a procedência do pedido após a juntada do laudo médico datado de 22/06/2022 e do laudo pericial produzido na ação de interdição nº 0002820-73.2022.8.19.0209, conclusivos nesse sentido.
IV.
Dispositivo: 6.
Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 10:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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11/06/2025 10:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 12:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 12:32
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 12:19
Juntado(a)
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03/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2025 10:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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03/06/2025 10:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5115705-54.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DULCY RANGEL DA SILVA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CLARA FREITAS FERREIRA MOREIRA (OAB RJ179387) ADVOGADO(A): GABRIEL TOSTES VIEIRA BARBOSA (OAB RJ207554) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIZA PEREIRA DA SILVA (Inventariante) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
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16/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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08/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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24/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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24/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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