TRF2 - 5002611-42.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB02
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27/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 18:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002611-42.2023.4.02.5107/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA dIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. execução fiscal extinta a pedido do exequente. cancelamento administrativo da dívida após citação do executado. princípio da causalidade. recorrente que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e dos embargos à execução. honorários reduzidos pela metade. possibilidade.
RECURSO PARCIALMENTe PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município contra sentença que, ao extinguir o processo de execução fiscal em razão de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa e consequente perda de objeto dos embargos à execução, condenou o exequente ao pagamento integral de honorários advocatícios.
O requerimento de extinção ocorreu após a citação e apresentação de embargos à execução pela parte executada, que impugnou débito de exercícios anteriores à arrematação do imóvel em hasta pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (1) determinar se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre a Fazenda municipal, com base no princípio da causalidade, mesmo diante da extinção do feito sem resolução do mérito; e (2) definir se a verba honorária pode ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou ser reduzida pela metade em virtude do reconhecimento do pedido e cumprimento da prestação pelo exequente, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. 3. Em regra, a condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito, por perda de objeto, em razão de desconstituição do débito por decisão proferida em outro feito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no REsp 1.519.353/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2018; AgInt no AREsp 311.143/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/6/2018.) 4.
No caso em tela, além de o requerimento de extinção da execução, ter ocorrido após a citação da executada, que apresentou os presentes embargos à execução, o Município exequente reconheceu que a cobrança decorreu de equívoco de sua parte, que ajuizou execução fiscal de débitos de exercícios anteriores à arrematação dos imóveis pela executada. Logo, justifica-se a condenação do recorrente em honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 5. A fixação por equidade é restrita a casos excepcionais, quais sejam, aqueles em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, o valor da causa for muito baixo, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC. 6. O art. 90, § 4º, do CPC prevê a redução da verba honorária pela metade quando a parte ré reconhece o pedido e cumpre a prestação antes da citação ou na primeira oportunidade, sendo aplicável ao caso em que o Município cancelou administrativamente o débito e requereu a extinção do feito na primeira oportunidade após constatar o erro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida, para reduzir pela metade os honorários advocatícios arbitrados na sentença, de acordo com o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1. À luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve recair sobre a Fazenda exequente, quando esta cancela o crédito tributário e requer a extinção da execução fiscal após a citação e manifestação do executado nos autos. 2.
A redução dos honorários advocatícios pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, aplica-se ao caso em que a Fazenda exequente reconhece o pedido e promove na primeira oportunidade a extinção da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 10, e 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.519.353/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 08/06/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/05/2025 13:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002611-42.2023.4.02.5107/RJ (Pauta: 209) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - RJ (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANTONIO JOSE DE LIMA DIAS APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 209
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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03/11/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/11/2023 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/10/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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