TRF2 - 5002111-02.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002111-02.2025.4.02.5108/RJAUTOR: JOSIANE MONTEIROADVOGADO(A): MAYANE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB RJ183795)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 01/11/2022 (data do requerimento administrativo). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
17/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002111-02.2025.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROAUTOR: JOSIANE MONTEIROADVOGADO(A): MAYANE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB RJ183795)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 16/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo -
16/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 18:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004898-72.2023.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27, 29
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:08
Determinada a citação
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07/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002111-02.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSIANE MONTEIROADVOGADO(A): MAYANE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB RJ183795) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: a) Verifico que a procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia foram assinados por terceiro estranho aos autos, declarando ser COMPANHEIRO e CURADOR da autora, conforme evento 10, DOC2 fl. 1.
Dessa forma, tendo em vista que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, na forma do artigo 18 do CPC, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, regularizando sua representação processual, por algum dos seguintes meios: trazendo aos autos procuração outorgando poderes ao companheiro para representá-lo; juntado termo de curatela, se for incapaz; formulando pedido de nomeação de curador especial para o processo, na forma do art. 72, I, do CPC; ou ainda reapresentando os documentos do anexo evento 10, DOC2, fls. 1, 2, 3 e 5, assinados de próprio punho para regularização processual. b) Esclareça a parte autora quanto ao CAD. ÚNICO evento 10, DOC2 fl. 9, uma vez que foi declarado na procuração, conforme supramencionando no item "a", que possui companheiro de nome "MÁRCIO DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES", o qual não está inserido no grupo familiar.
Portanto, apresente comprovante de que está inscrita do CaDÚnico, conforme exigência prevista no art. 12 do Decreto nº 6214/2007, com a redação dada pelo Decreto 8805/2016, inclusive com as informações sobre a composição do seu núcleo familiar devidamente ATUALIZADAS. c) Tendo em vista que o declarante do comprovante de residência possui documento de identificação sem assinatura, conforme evento 10, DOC1, esclareça a parte autora uma vez que consta assinatura do declarante no evento 10, DOC2 6. d) Uma vez que o indeferimento administrativo resultou-se, além de não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar, em também "Exercício de atividade declarada no CADUNICO", esclareça a parte autora.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
16/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:54
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002111-02.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSIANE MONTEIROADVOGADO(A): MAYANE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB RJ183795) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Procuração que demonstre a outorga de poderes ao advogado que subscreve a petição inicial; b) Termo de renúncia expressa a eventual crédito excedente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, conforme art.3° da Lei 10.259/2001, assinado de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto; c) Cópia de comprovante de residência legível e atualizado (seis meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada por pessoa cujo nome consta no referido comprovante e instruída com cópia do documento de identificação do declarante, de que o autor tem domicílio e residência no local. d) comprovante de que está inscrita do CaDÚnico, conforme exigência prevista no art. 12 do Decreto nº 6214/2007, com a redação dada pelo Decreto 8805/2016, inclusive com as informações sobre a composição do seu núcleo familiar. e) cópia integral do procedimento administrativo referente ao requerimento questionado na inicia, ciente de que os processos administrativos oriundos de requerimentos formulados a partir do ano de 2018 encontram-se disponíveis para download imediato pelos segurados no site "Meu INSS", sem a necessidade de solicitação de cópia à Autarquia Previdenciária.
Ainda em quinze dias, junte declaração de hipossuficiência econômica assinada de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
29/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 00:56
Determinada a intimação
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05/05/2025 19:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/05/2025 13:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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