TRF2 - 5001505-74.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:03
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:11
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2025 20:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001505-74.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MANOEL JOSE MARIAADVOGADO(A): CARLOS LEANDRO MARINS DE MORAIS (OAB RJ179427) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) MANOEL JOSE MARIA deseja a(o) restabelecimento de Auxílio Acidente, haja vista a existência de sequelas que ocasionam limitação funcional.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros. - Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando: - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Por fim, voltem-me conclusos. -
28/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 08:30
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/05/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 23:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB01F)
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29/04/2025 23:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GUILHERME RIEGEL COELHO - EXCLUÍDA
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29/04/2025 23:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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29/04/2025 23:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:00
Perícia designada - <br/>Periciado: MANOEL JOSE MARIA <br/> Data: 15/07/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COEL
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24/04/2025 14:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
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24/04/2025 12:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01F para CEPERJB-IT)
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24/04/2025 12:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 10:42
Juntado(a)
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24/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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