TRF2 - 5115279-71.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:09
Juntado(a)
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09/09/2025 13:36
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:07
Juntado(a)
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20/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:50
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:28
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:28
Decisão interlocutória
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 18:56
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5115279-71.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TIWA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TIWA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$222.321,06(duzentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte e um reais e seis centavos). 1.
Anote a Secretaria, provisoriamente, o cadastro do advogado da parte executada, CASSER FELIX TAMER, OAB/RJ nº 153.323. 2.
Intime-se a parte executada para regularizar a sua representação nos autos, juntando os atos constitutivos, onde conste o nome de quem outorga os poderes de representação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a Secretaria o nome do advogado da parte executada do cadastro. 3. Determino que se estabeleça a restrição do acesso por terceiros (sigilo de peças) à petição do Evento 21, haja vista se tratar de documentos protegidos por sigilo fiscal, nos termos da Portaria RFB nº 2.344/2011. 4. O art. 854 do CPC/2015 prevê o instituto da penhora on line como importante instrumento de efetividade da prestação jurisdicional voltada para a execução de dívidas, sendo certo, outrossim, que o dinheiro goza de preferência na gradação do art. 11 da Lei nº 6.830/80. 5.
Determino que se efetive a penhora de dinheiro e/ou ativos, até o limite da dívida exequenda, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC/2015 c/c arts. 7º e 11 da LEF. 5.1.
Indefiro, por ora, o requerimento da utilização da ferramenta de reiteração automática da ordem (Teimosinha), eis que se trata de medida extremamente gravosa, a qual somente poderá ser adotada após esgotada a tentativa de penhora na modalidade ordinária. 5.2.
Considerando os princípios da utilidade da execução e da economia processual, determino o desbloqueio de ofício de dinheiro cujo montante seja inferior a R$500,00 (quinhentos reais), vez que considero tal quantia insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária. 5.3.
Sobrevindo resultado excessivo de bloqueio pelo SISBAJUD, determino o desbloqueio do excesso no prazo de 24 horas, conforme art. 854, §1º, do CPC/15. 5.4. Sobrevindo resultado positivo de bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD, cumpridas as determinações dos itens 5.2 e 5.3, intime-se imediatamente o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por mandado, na forma do art. 854, §2º do CPC/2015, da penhora realizada.
Deixo de intimar acerca do início do prazo para opor embargos à execução, eis que o parcelamento consiste em verdadeira confissão de débito, o que obsta a oposição de embargos à execução pelo devedor. 5.5.
Havendo manifestação da parte executada, venham-me imediatamente conclusos. 5.6.
Não apresentada manifestação do executado e havendo penhora diversa de ativos, determino a transferência do saldo para conta judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 854, §5º do CPC/2015, convertendo-se a indisponibilidade em penhora.
Comunicada a transferência pela CEF, venham conclusos para as determinações pertinentes à causa. 6.
Restando negativa a diligência ou ínfimo o valor encontrado no sistema SISBAJUD, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos da petição do Evento 21.
JRJ14717 -
27/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:41
Juntado(a)
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14/05/2025 22:20
Decisão interlocutória
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14/04/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 18:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2025 11:22
Juntada de Petição
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08/02/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2024 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2024 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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06/02/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2024 12:04
Decisão interlocutória
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06/02/2024 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2024 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:17
Juntada de Petição
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25/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2023 19:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2023 09:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/11/2023 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2023 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:38
Determinada a citação
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16/11/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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