TRF2 - 5051030-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051030-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMERE DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB RJ223092) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 09:55
Decisão interlocutória
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05/08/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:10
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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11/07/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2025 18:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 17:25
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:20
Juntado(a)
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23/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051030-43.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINIAUTOR: ROSIMERE DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB RJ223092)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 17/06/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória -
17/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 18:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 14:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/06/2025 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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16/06/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 12:37
Concedida a tutela provisória
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 01:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO35S)
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28/05/2025 01:43
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051030-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMERE DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB RJ223092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por ROSIMERE DIAS DOS SANTOS em face do CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação dos Réus à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de 5 salários mínimos. Alega a parte Autora que é titular de benefício previdenciário e sofreu descontos a partir do mês de fevereiro até a data atual (rubrica referente à contribuição “219 CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168 R$ 34,91”), que não reconhece.
Narra que nunca realizou qualquer contratação, nem autorizou desconto. O valor atribuído à causa, a partir do ajuizamento da demanda em 24/05/2025, foi de R$ 7.799,46. É o necessário.
Passo a decidir. Com efeito, no caso em tela, a parte autora se insurge contra negócio jurídico alegado fraudulento, que deu origem a desconto ocorrido na aposentadoria recebida, oportunidade em que destaca a responsabilidade civil do CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Ora, com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, procedeu-se a uma alteração da organização e da divisão judiciárias.
Assim, fixou-se, em razão dessa alteração, nova competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, tendo por escopo a equalização de cargas de trabalho no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com finalidade de assegurar uma eficiente prestação jurisdicional. Nesse aspecto, especificamente no que tange ao grupo de competência previdenciária, que abarca o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial (aqui incluído este Juízo, com a nova denominação de 41ª Vara Federal), assim dispôs a mencionada Resolução: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).[...]” Analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, com dedução de responsabilidade civil da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de anulação do negócio jurídico não reconhecido, entendo que o objeto da lide não veicula pretensão que abarque matéria previdenciária em sentido estrito. Pelo que dos autos consta, não há qualquer discussão de benefício previdenciário em si, nos termos do dispositivo normativo supracitado. Ressalto que a Resolução acima estabeleceu limites de competência no tocante à matéria previdenciária, não se inserindo nela a pretensão autoral veiculada nesta demanda. Acerca da questão deduzida, mutatis mutandis, confiram-se a emenda e o excerto jurisprudencial que se seguem: “ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
NATUREZA CÍVEL.
ART. 27, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 21 DE 08 DE JULHO DE 2016 DO TRF2.
COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
O SUSCITADO.” “[...]A pretensão de restituição de descontos sobre o valor do benefício que têm por causa relações com terceiros e fundamento na responsabilidade civil não é causa de natureza previdenciária, mas civil.[...]” (4ª Turma Recursal, Conflito de competência nº 5017825-67.2018.4.02.5101/RJ, Relator Juiz Federal Marcello Enes Figueira, j. em 17/02/2020). Por conseguinte, este Juízo, com amparo no art. 8º, §2º, da referida Resolução, não detém competência para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, com apoio no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O EXAME DA CAUSA, determinando a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro com competência para processar e julgar o presente feito. Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:43
Determinada a intimação
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26/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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