TRF2 - 5013501-96.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 35 e 36
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11/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 34
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 34
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02/09/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 34
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02/09/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 09:25
Concedida em parte a Segurança
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28/06/2025 02:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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10/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013501-96.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ROSELI PEREIRA DOS REISADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ROSELI PEREIRA DOS REIS em face de PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RECIFE e ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
02/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT04S)
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18/05/2025 17:53
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Companheiro/Companheira - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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18/05/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/05/2025 17:13
Declarada incompetência
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16/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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