TRF2 - 5013405-37.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:32
Transitado em Julgado
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
01/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013405-37.2023.4.02.5103/RJAUTOR: MARILZO LUIZ AZEREDO DA SILVAADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do período de 01/11/1980 a 09/06/1984, como tempo especial; b) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de com a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 225.460.957-7, com DIB em 01/07/2024, observando-se os seguintes dados: c) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar as prestações devidas desde o requerimento administrativo formulado em 07/06/2023 até a data da implantação do benefício. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei especialmente, as quantias percebidas no benefício de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 225.460.957-7, com DIB em 01/07/2024, a fim de que não haja pagamento em duplicidade. Deve-se observar, ainda, o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme restou consignado na fundamentação.
Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 497, caput, do CPC, de modo que, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer, devendo no mesmo prazo informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 13, da Lei nº 10.259/01).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, transitado em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, em execução invertida, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei nº. 10.259/2001. Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, com prazo de 30 (trinta) dias, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais. Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação nº. 26.241/, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Cumprido, considerando que a liquidação do julgado será apresentada pelo requerido, expeça-se RPV e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso o valor devido ultrapasse sessenta salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, manifestar seu interesse em renunciar ao excedente a tal limite a fim de receber via Requisição de Pequeno Valor (RPV). O silêncio será interpretado negativamente.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para o envio dos requisitórios ao TRF da 2ª Região.
Após a transmissão da RPV ou, se for o caso, do Precatório, ciente a parte autora de que, após 60 dias do envio da RPV, o que poderá ser acompanhado pelo sítio eletrônico www.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, conforme o que estiver disposto no referido sítio eletrônico, portando os originais do CPF e da identidade, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes aos atrasados.
Em caso de expedição de Precatório, deverá a parte autora acompanhar o depósito pelo sítio eletrônico www.trf2.jus.br e, quando for efetuado, dirigir-se a qualquer das agências da CEF ? Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, conforme o que estiver disposto no referido sítio eletrônico, portando os originais do CPF e da identidade, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes aos atrasados.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
18/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:32
Despacho
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07/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM04
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01/07/2025 12:44
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013405-37.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRARECORRENTE: MARILZO LUIZ AZEREDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
SENTENÇA terminativa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. provocação expressa ao inss em recurso administrativo. interesse processual afirmado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 16:00
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/04/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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29/04/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 14:00 a 26/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 79
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29/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 08:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:22
Juntada de Petição
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08/07/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2024 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2024 13:04
Juntada de Petição
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06/03/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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