TRF2 - 5001503-90.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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27/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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27/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:30
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:45
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001503-90.2023.4.02.5005/ES AUTOR: DROGARIA CORREGO DO OURO LTDAADVOGADO(A): LUCAS NONATO PININGA (OAB BA047270) DESPACHO/DECISÃO A R.
Sentença, no que se refere à obrigação de fazer (concluir processo administrativo para restabelecer a condição da autora como participante do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB), determinou o seguinte: A TUTELA DE URGÊNCIA deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Ainda, considerando: 1) o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, no sentido de que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"; 2) a inexistência de previsão normativa acerca do prazo de conclusão do procedimento de apuração dos indícios de irregularidade constatados; 3) a inexistência de previsão normativa acerca do prazo de notificação da farmácia para apresentar documentos e/ou esclarecimentos sobre os fatos averiguados, na hipótese do § 3º do art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017; 4) que a suspensão cautelar - vazia de conteúdo sancionatório -, já ultrapassou o tempo da própria penalidade prevista para os casos de descumprimento das normas que regem o Programa Farmácia Popular do Brasil; determino que a UNIÃO conclua o procedimento de averiguação dos fatos instaurado em face da Autora no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua intimação, prorrogável por uma única vez de igual período, de modo a oportunizar à parte autora prazo para apresentação de informações e documentos.
Assim, como a própria sentença já contemplava a hipótese de que o procedimento administrativo poderia demorar mais de 30 (trinta) dias, prevendo uma prorrogação, por igual período, entendo que é razoável o requerimento da UNIÃO, formulado no evento 68. Isso posto, intime-se a UNIÃO para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da Tutela de Urgência deferida na sentença de evento 46.1, tendo em vista o decurso do prazo anteriormente estipulado, procedendo ao restabelecimento da condição da autora como participante do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, bem como restabelecendo o acesso aos sistemas conveniados ao programa, de modo a lhe permitir a comercialização dos medicamentos/produtos, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, caso persista o descumprimento.
Cumprido os termos da Tutela de Urgência, remetam-se os autos ao Egrégio TRF2 para processamento e julgamento do recurso de apelação.
Cumpra-se. -
25/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:55
Despacho
-
24/06/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Petição
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 20:57
Juntada de Petição
-
19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001503-90.2023.4.02.5005/ES AUTOR: DROGARIA CORREGO DO OURO LTDAADVOGADO(A): LUCAS NONATO PININGA (OAB BA047270) DESPACHO/DECISÃO Antes de remeter os autos ao Egrégio TRF2 para promover o processamento e julgamento do Recurso de Apelação, intime-se a UNIÃO para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da Tutela de Urgência deferida na sentença de evento 46.1, tendo em vista o decurso do prazo anteriormente estipulado, procedendo ao restabelecimento da condição da autora como participante do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, bem como restabelecendo o acesso aos sistemas conveniados ao programa, de modo a lhe permitir a comercialização dos medicamentos/produtos, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração caso persista o descumprimento.
Cumprido os termos da Tutela de Urgência, remetam-se os autos ao Egrégio TRF2 para processamento e julgamento do recurso de apelação.
P.I. -
02/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:23
Determinada a intimação
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30/05/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001503-90.2023.4.02.5005/ES AUTOR: DROGARIA CORREGO DO OURO LTDAADVOGADO(A): LUCAS NONATO PININGA (OAB BA047270) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM Juiz Federal, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região para processamento e julgamento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. -
27/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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07/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/08/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:51
Decisão interlocutória
-
08/08/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 11:28
Juntada de Petição
-
29/06/2024 07:58
Juntada de Petição
-
28/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2024 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:59
Determinada a intimação
-
15/05/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 19:33
Juntada de Petição
-
18/03/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:29
Despacho
-
07/11/2023 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/09/2023 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:40
Despacho
-
13/09/2023 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 13:28
Juntada de Petição
-
27/06/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/06/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 15:32
Despacho
-
13/04/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 13/04/2023 Número de referência: 1036362
-
11/04/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2023 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2023 14:02
Despacho
-
10/04/2023 12:25
Juntada de Petição
-
05/04/2023 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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