TRF2 - 5022538-84.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:11
Juntada de Petição
-
25/08/2025 16:29
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
16/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
14/07/2025 18:11
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022538-84.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOAO LORENZON (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
30/06/2025 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
16/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/05/2025 12:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
20/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022538-84.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO LORENZONADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada (que não interpos o recurso a ser contrarazoado) intimada para, querendo, apresentar CONTRARAZÕES ao recurso juntado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis; bem como, de que após o encerramento do prazo os autos serão remetidos à Turma Recursal competente.
Se a parte intimada entender não ser o caso de apresentar contrarazões por qualquer motivo, basta deixar o prazo escoar; não há necessidade de manifestação. -
15/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
25/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/04/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2025 01:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/11/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
16/10/2024 12:07
Juntada de Petição
-
12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/08/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2024 14:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/08/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2024 13:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2024 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:55
Concedida a tutela provisória
-
31/07/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021702-68.2025.4.02.5101
Davi da Costa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064944-14.2024.4.02.5101
Matheus Souza Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015393-40.2025.4.02.5001
Antonio Sergio Bringer
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 11:09
Processo nº 5001197-93.2024.4.02.5003
Olga Maria Bettero Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024825-79.2022.4.02.5101
Roberto Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Franklin Rosa da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 12:45