TRF2 - 5007821-35.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 07:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 8
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18/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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13/08/2025 09:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007821-35.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: NELCEI SILVA VENANCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)ADVOGADO(A): Thais Borelli Thomaz (OAB ES025340)ADVOGADO(A): PRISCILLA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB ES012448) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRABALHADOR RURAL.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor em face da sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como tempo especial os períodos de 01/04/1999 a 30/06/1999, 01/01/2000 a 30/06/2008 e 01/09/2011 a 31/12/2012, mas indeferindo o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1990 a 28/04/1995.
O autor pleiteia a reforma da decisão para incluir esse período e obter a concessão da aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Requer, ainda, a concessão integral da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o período de 01/03/1990 a 28/04/1995 pode ser reconhecido como tempo especial por enquadramento na categoria profissional de trabalhador rural; (ii) determinar se a aposentadoria especial deve ser concedida desde a DER; (iii) analisar o direito à gratuidade de justiça pleiteada pelo autor; (iv) estabelecer os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas em atraso; e (v) reavaliar a condenação em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à gratuidade de justiça decorre da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC, sendo que a renda do autor, inferior a três salários mínimos, justifica a concessão do benefício. 4.
A legislação vigente à época da prestação do serviço rege o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme orientação jurisprudencial do STJ (REsp 1611443/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06/09/2016). 5.
Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento do tempo especial por mero enquadramento da categoria profissional nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos. 6.
O trabalhador rural se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que reconhece a atividade agrícola como especial, dispensando a exigência de prova adicional até 28/04/1995. 7.
O reconhecimento da especialidade desse período resulta no cumprimento do tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial, conforme cálculo do tempo de contribuição apresentado nos autos, desde a DER. 8.
Os juros e a correção monetária devem seguir os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC, conforme definido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. 9.
A condenação em honorários advocatícios deve ser suportada integralmente pelo INSS, sendo fixada na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com majoração de 5% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O trabalhador rural tem direito ao reconhecimento da atividade como especial até 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional prevista no Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1. 2.
O segurado que preenche os requisitos temporais para a aposentadoria especial tem direito ao benefício desde a DER, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. 3.
A gratuidade de justiça deve ser concedida ao segurado cuja renda mensal seja inferior a três salários mínimos, conforme presunção relativa do art. 98 do CPC. 4.
Os juros e a correção monetária devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC. 5.
Os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pelo INSS, sendo fixados na liquidação do julgado, com majoração de 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 25, 29, II, 57 e 58; Lei 9.032/95; Lei 9.528/97; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, § 11, e 98; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1611443/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/10/2016; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula n. 111.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos pedidos de reconhecimento de labor especial dos períodos de 29/04/1995 a 24/01/2001 e 01/10/2001 a 07/10/2020, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629 e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, (i) para condenar o INSS a computar como especiais os períodos de 01/07/1986 a 30/09/1991, de 01/11/1991 a 30/03/1993, de 01/05/1993 a 28/04/1995; (ii) condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 11/02/2021, respeitado o direito adquirido do segurado anterior à EC 103/19; (iii) determinar que os juros e correção monetária se dê conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e que (iv) a condenação em honorários advocatícios, a ser suportada integralmente pelo INSS, seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) tendo como base o valor da condenação, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
27/05/2025 18:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
-
27/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:39
Juntada de Petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5007821-35.2022.4.02.5002/ES (Aditamento: 24) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: NELCEI SILVA VENANCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142) ADVOGADO(A): Thais Borelli Thomaz (OAB ES025340) ADVOGADO(A): PRISCILLA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB ES012448) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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01/04/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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