TRF2 - 5005860-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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10/09/2025 21:59
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59<br>Sequencial: 140<br>
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01/09/2025 16:33
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:55
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
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07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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16/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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16/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005860-25.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017767-20.2025.4.02.5101/RJ AGRAVADO: HELOISE DANTAS DE SOUZAADVOGADO(A): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB GO044647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu a tutela de urgência para a reintegração da Autora ao concurso na modalidade de cotista racial, com participação nas fases subsequentes ou, caso já encerradas, a correção de sua classificação final e a reserva de vaga.
Em suas razões recursais (Evento 1), sustenta a parte agravante que a inscrição da autora, ou a sua pretensão de participar do referido concurso implica na aceitação das normas para o processo seletivo.
Acrescenta que a banca examinadora do CPNU é soberana e isenta e avaliou o fenótipo dos candidatos de forma regular e isonômica, concluindo sobre os que não podem ser considerados pessoa de cor preta e/ou parda, pois os traços fenotípicos por ela apresentados não são característicos de pessoa negra (preta ou pardo).
Salienta que o atendimento do pleito da autora implicará tratamento diferenciado, ferindo o artigo 37, incisos I e II da Constituição Federal, e a isonomia dos concorrentes.
Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada. Não é devido ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ainda que cabível o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público quando verificada eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O procedimento de heteroidentificação está previsto no edital que rege o certame e a desclassificação do candidato nessa etapa deve se firmar em avaliação de critérios objetivos e mediante análise individual da condição fenotípica da pessoa.
E a conclusão apontada pela banca avaliadora é de que não houve o enquadramento da candidata na condição de cotista, para os fins da Lei nº 12.990/2014.
Em sede de cognição sumária, não resta evidenciada de plano a plausibilidade do direito invocado em face da política de cotas, uma vez que não restou demonstrado qualquer ilegalidade praticada pela ré, ante os critérios de avaliação eleitos pelo edital do concurso (autodeclaração e fenótipo), que são legítimos.
Logo, vislumbra-se de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, há risco de ineficácia ao provimento, se assegurado apenas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II e art. 1.019, I, primeira parte, do CPC, concedo o efeito suspensivo requerido e asseguro a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
26/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 11:20
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 09:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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26/05/2025 09:15
Despacho
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12/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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12/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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09/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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