TRF2 - 5002528-82.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002528-82.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MAURICIO SERGIO TELLESADVOGADO(A): INGRID TEIXEIRA SENNA (OAB ES028872) ATO ORDINATÓRIO Assunto: Contribuições Previdenciárias e Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
15/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002528-82.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MAURICIO SERGIO TELLESADVOGADO(A): INGRID TEIXEIRA SENNA (OAB ES028872) ATO ORDINATÓRIO Contribuições Previdenciárias e Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 13:16
Juntada de Petição
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12/08/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 09:39
Concedida a gratuidade da justiça
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05/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002528-82.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MAURICIO SERGIO TELLESADVOGADO(A): INGRID TEIXEIRA SENNA (OAB ES028872) DESPACHO/DECISÃO O acórdão proferido pelo TST determinou que o cálculo da contribuição previdenciária do empregado fosse feito pelos valores históricos e observasse o limite máximo do salário de contribuição.
Ademais, o resumo dos cálculos informa que não houve retenção de contribuição previdenciária do empregado.
Pelo exposto, concedo a derradeira oportunidade para o autor juntar aos autos cópia integral da reclamação trabalhista a fim de comprovar que nos cálculos homologados não foi observada a determinação do TST de que se observassem os tetos do RGPS, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis para a propositura da demanda. -
17/06/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 07:39
Despacho
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05/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002528-82.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MAURICIO SERGIO TELLESADVOGADO(A): INGRID TEIXEIRA SENNA (OAB ES028872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de contribuição previdenciária ajuizada por M.S.T. contra a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, em que requer a restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária, na quantia atualizada de R$ 202.003,70 (evento 1, peticao-inicial.pdf).
Narra o autor que ajuizou reclamação trabalhista nº 00531.2005.001.17.00-9 em face do Banco ABN Amro Real S.A, na qual o reclamado foi condenado ao pagamento de R$ 65.415,88 a título de contribuição previdenciária sobre as verbas devidas.
Alega que se aposentou em 14/09/2024 e verificou que o valor depositado pela empresa a título de contribuição previdenciária não foi utilizado para fins de aposentadoria, tendo em vista que já contribuía com o teto durante todo o período referente.
Sustenta que apenas teve notícia dessa informação em 14/09/2014, após a concessão de aposentadoria pela autarquia previdenciária (evento 1, peticao-inicial.pdf).
Fundamenta seu pedido no art. 165 do Código Tributário Nacional, que assegura ao contribuinte o direito de restituir quantias recolhidas indevidamente, e no art. 28, § 5º da Lei nº 8.212/91, que estabelece um teto para o salário-de-contribuição.
Invoca o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional só se inicia quando o titular do direito toma ciência do fato que autoriza a sua postulação judicial (evento 1, peticao-inicial.pdf).
O Juízo concedeu prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos cópia da fase de cumprimento de sentença da reclamação trabalhista, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
Determinou, ainda, que a parte autora se manifestasse sobre sua legitimidade ativa, comprovasse que os valores referem-se à contribuição previdenciária do empregado e que não foram utilizados para cálculo da RMI (evento 7, despacho-decisao.html).
Em cumprimento ao despacho, o autor apresentou emenda à inicial juntando cópia integral da fase de cumprimento de sentença da reclamação trabalhista nº 0053100-92.2005.5.17.0001, na qual foi reconhecido o pagamento de diferenças salariais que resultaram na contribuição social no montante de R$ 65.415,88.
Quanto à legitimidade ativa, argumentou que possui legitimidade para requerer a devolução da contribuição previdenciária recolhida sobre diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, uma vez que tais valores decorrem de trabalho realizado sob condições irregulares.
Afirmou que o extrato CNIS não apresenta a atualização dos valores referentes ao período, e a carta de concessão do benefício não discrimina a inclusão das contribuições vertidas em 2012.
Subsidiariamente, requereu a intimação do requerido para que comprove a utilização do valor depositado em prol do requerente, para fins de cálculo da renda mensal inicial (evento 10, emenda-da-inicial.pdf). É o relatório.
A documentação juntada aos autos, a princípio, indica que não foi a parte autora que efetuou o pagamento da contribuição previdenciária que ora pretende reaver, mas sim a reclamada, que ficou responsável pelo pagamento do tributo nos termos da Súmula 368 do TST.
Neste prisma, seguem imagens de partes da reclamação trabalhista (ev. 10, OUT4): Partindo da premissa acima, concedo novo prazo para a parte autora manifestar-se sobre sua legitimidade ativa. -
26/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:12
Despacho
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04/04/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 21:17
Despacho
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05/02/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 07:59
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 07:57
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contribuições Previdenciárias
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05/02/2025 07:49
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/02/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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