TRF2 - 5007821-35.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007821-35.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: NELCEI SILVA VENANCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)ADVOGADO(A): Thais Borelli Thomaz (OAB ES025340)ADVOGADO(A): PRISCILLA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB ES012448) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR ESPECIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por segurado em face do acórdão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto a determinados períodos de alegado labor especial, e deu parcial provimento ao recurso para reconhecer outros períodos e conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
O embargante sustenta omissão na fundamentação que negou o reconhecimento de labor especial em determinados períodos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à negativa de reconhecimento de labor especial, apta a justificar a oposição de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da causa. 4.
A omissão relevante para fins de embargos é aquela decorrente do próprio julgamento e que prejudica a compreensão da causa, não se configurando quando o julgado enfrenta a matéria de forma suficiente, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 5.
O acórdão embargado examinou expressamente as razões para não reconhecer a especialidade nos períodos indicados, apontando ausência de prova técnica (PPP) ou presença de agente nocivo não previsto na legislação previdenciária, aplicando o Tema 629/STJ para extinguir sem resolução de mérito o pedido relativo a tais períodos. 6.
A intenção do embargante é reabrir a discussão de mérito, o que não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração. 7.
Nos termos da Súmula 98/STJ e do art. 1.025 do CPC, os embargos podem ter finalidade de prequestionamento, mas, estando a matéria suficientemente analisada, a rejeição não impede o acesso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, devendo limitar-se a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A análise expressa dos fundamentos que embasam a decisão afasta a alegação de omissão, ainda que o resultado seja desfavorável à parte. 3.
O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, admitindo a interposição de recursos às instâncias superiores mesmo diante da rejeição dos embargos. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 322056, DJ 4/2/2002; STF, EDcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/2002; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/2003; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 18/08/2020; STJ, Súmula 98; STJ, REsp 535535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, j. 18/12/2003.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 07:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 7.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5007821-35.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: NELCEI SILVA VENANCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142) ADVOGADO(A): Thais Borelli Thomaz (OAB ES025340) ADVOGADO(A): PRISCILLA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB ES012448) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 8
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18/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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13/08/2025 09:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007821-35.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: NELCEI SILVA VENANCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)ADVOGADO(A): Thais Borelli Thomaz (OAB ES025340)ADVOGADO(A): PRISCILLA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB ES012448) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRABALHADOR RURAL.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor em face da sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como tempo especial os períodos de 01/04/1999 a 30/06/1999, 01/01/2000 a 30/06/2008 e 01/09/2011 a 31/12/2012, mas indeferindo o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1990 a 28/04/1995.
O autor pleiteia a reforma da decisão para incluir esse período e obter a concessão da aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Requer, ainda, a concessão integral da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o período de 01/03/1990 a 28/04/1995 pode ser reconhecido como tempo especial por enquadramento na categoria profissional de trabalhador rural; (ii) determinar se a aposentadoria especial deve ser concedida desde a DER; (iii) analisar o direito à gratuidade de justiça pleiteada pelo autor; (iv) estabelecer os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas em atraso; e (v) reavaliar a condenação em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à gratuidade de justiça decorre da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC, sendo que a renda do autor, inferior a três salários mínimos, justifica a concessão do benefício. 4.
A legislação vigente à época da prestação do serviço rege o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme orientação jurisprudencial do STJ (REsp 1611443/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06/09/2016). 5.
Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento do tempo especial por mero enquadramento da categoria profissional nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos. 6.
O trabalhador rural se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que reconhece a atividade agrícola como especial, dispensando a exigência de prova adicional até 28/04/1995. 7.
O reconhecimento da especialidade desse período resulta no cumprimento do tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial, conforme cálculo do tempo de contribuição apresentado nos autos, desde a DER. 8.
Os juros e a correção monetária devem seguir os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC, conforme definido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. 9.
A condenação em honorários advocatícios deve ser suportada integralmente pelo INSS, sendo fixada na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com majoração de 5% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O trabalhador rural tem direito ao reconhecimento da atividade como especial até 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional prevista no Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1. 2.
O segurado que preenche os requisitos temporais para a aposentadoria especial tem direito ao benefício desde a DER, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. 3.
A gratuidade de justiça deve ser concedida ao segurado cuja renda mensal seja inferior a três salários mínimos, conforme presunção relativa do art. 98 do CPC. 4.
Os juros e a correção monetária devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC. 5.
Os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pelo INSS, sendo fixados na liquidação do julgado, com majoração de 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 25, 29, II, 57 e 58; Lei 9.032/95; Lei 9.528/97; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, § 11, e 98; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1611443/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/10/2016; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula n. 111.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos pedidos de reconhecimento de labor especial dos períodos de 29/04/1995 a 24/01/2001 e 01/10/2001 a 07/10/2020, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629 e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, (i) para condenar o INSS a computar como especiais os períodos de 01/07/1986 a 30/09/1991, de 01/11/1991 a 30/03/1993, de 01/05/1993 a 28/04/1995; (ii) condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 11/02/2021, respeitado o direito adquirido do segurado anterior à EC 103/19; (iii) determinar que os juros e correção monetária se dê conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e que (iv) a condenação em honorários advocatícios, a ser suportada integralmente pelo INSS, seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) tendo como base o valor da condenação, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/05/2025 18:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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27/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:39
Juntada de Petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5007821-35.2022.4.02.5002/ES (Aditamento: 24) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: NELCEI SILVA VENANCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142) ADVOGADO(A): Thais Borelli Thomaz (OAB ES025340) ADVOGADO(A): PRISCILLA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB ES012448) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
-
20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
01/04/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
01/04/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
26/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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