TRF2 - 5003591-41.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003591-41.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: JAIRA MARIA BARBIERI (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA ANDRADE SANTANA (OAB ES013789) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
COMPROVAÇÃO POR PPP.
EPI INEFICAZ.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo de serviço especial no período de 01/07/1990 a 05/02/2002, com consequente concessão de aposentadoria especial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, bem como deferiu a tutela antecipada e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, com critérios a serem fixados após liquidação.
A autarquia requer, preliminarmente, o reconhecimento da remessa necessária e, no mérito, a reforma da sentença, sob o argumento de ausência de comprovação da especialidade das atividades laborais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a submissão da sentença ao reexame necessário, à luz do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015; e (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, diante das provas constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é cabível a remessa necessária, pois o valor da condenação ou do benefício econômico conferido à parte autora não atinge o patamar legal de 1.000 salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, sendo desnecessário o reexame obrigatório da sentença. 4.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela autora comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no período de 01/07/1990 a 05/02/2002, como sangue e secreções humanas, em atividades desempenhadas como servente e auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar. 5.
A caracterização da insalubridade causada por agentes biológicos é qualitativa, bastando a demonstração da probabilidade de exposição, nos termos do Tema 211 da TNU e da jurisprudência do STJ e TRF da 2ª Região. 6.
A alegação de uso de EPI eficaz não se sustenta, pois o PPP não registra a neutralização efetiva da nocividade dos agentes biológicos, nos termos exigidos pelo art. 291 da IN 128/2022, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade. 7.
O pedido de afastamento da autora das atividades especiais deve ser formulado na fase de execução, não sendo objeto próprio do recurso de apelação. 8.
Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a limitação da Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A remessa necessária não é exigível quando a condenação imposta à Fazenda Pública não ultrapassa o valor de 1.000 salários-mínimos. 2.
A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar configura atividade especial, mesmo na ausência de comprovação de exposição contínua durante toda a jornada de trabalho. 3.
Indicação de EPI eficaz em desacordo com o contido no art. 291 da IN 128/2022 afasta a conclusão de neutralização da nocividade. 4.
O pedido de afastamento da atividade especial deve ser deduzido na fase de execução da sentença. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; IN 128/2022, art. 291; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020; TRF2, Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, j. 30.03.2017; STJ, Ag em REsp 1.372.565/SP, DJe 01.10.2019; TNU, Tema 211 - PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003591-41.2022.4.02.5004/ES (Aditamento: 27) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JAIRA MARIA BARBIERI (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA ANDRADE SANTANA (OAB ES013789) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
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20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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20/06/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/06/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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