TRF2 - 5002412-04.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:43
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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15/08/2025 10:31
Juntada de Petição
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11/07/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 14:56
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:10
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002412-04.2024.4.02.5004/ESAUTOR: KRYSTIANNY APRIGIO DE SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234)SENTENÇAJulgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 643.734.559-8, desde 07/08/2024, mantendo o pagamento do benefício até 11/11/2024.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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16/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 10:49
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 11:24
Juntada de Petição
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28/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/01/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/01/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/12/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KRYSTIANNY APRIGIO DE SOUZA DOS SANTOS <br/> Data: 03/12/2024 às 14:40. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 10:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:33
Determinada a citação
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17/10/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:14
Determinada a intimação
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13/08/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 13:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/08/2024 10:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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