TRF2 - 5003732-97.2021.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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09/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003732-97.2021.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978)ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376)ADVOGADO(A): ELZA MACHADO MARTINHO (OAB ES034449) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que reconheceu o tempo especial nos períodos de 02/05/1989 a 05/03/1997 e 01/10/1999 a 11/04/2016 e determinou a concessão de aposentadoria especial ao segurado, desde a data do requerimento administrativo em 19/03/2021, com pagamento de valores atrasados.
A autarquia federal alegou invalidade dos documentos comprobatórios apresentados, questionou a metodologia de medição de ruído utilizada e sustentou a inaplicabilidade da aposentadoria especial sob a vigência da EC nº 103/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade dos documentos apresentados (PPP e LTCAT) para comprovação da especialidade do trabalho; (ii) a metodologia de medição do agente nocivo ruído para reconhecimento de tempo especial; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial diante das mudanças introduzidas pela EC nº 103/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os PPP’s apresentados pelo segurado encontram-se devidamente preenchidos, com assinatura do representante legal e carimbo da empresa, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para sua validade, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.528/1997 e da jurisprudência desta Corte (Processo 5005982-88.2021.4.02.5105). 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083) define que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigido apenas quando há diferentes níveis de efeitos sonoros, inexistentes no caso concreto, sendo suficiente o nível máximo de ruído indicado nos documentos.
Além disso, o nível de 91,9 dB apontado no PPP é superior aos limites previstos nos decretos regulamentares, caracterizando a especialidade do período. 5.
A EC nº 103/2019 não afeta o direito adquirido do segurado, que cumpriu os requisitos para concessão da aposentadoria especial antes de sua promulgação.
O art. 3º da referida emenda protege os direitos adquiridos, sendo irrelevante que a DER do benefício seja posterior à sua entrada em vigor. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, em atenção à Súmula nº 111 do STJ, devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Majoração dos honorários de sucumbência em 5% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento integral do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) validamente preenchido e acompanhado dos requisitos formais é suficiente para comprovação de tempo especial, independentemente de eventual extemporaneidade do laudo técnico. 2.
A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, sendo suficiente o nível máximo constante do PPP para comprovação, salvo prova em contrário pelo INSS. 3.
O direito adquirido à aposentadoria especial é preservado nos casos em que os requisitos foram cumpridos antes da vigência da EC nº 103/2019. 4.
Os honorários advocatícios devem ser calculados somente sobre os valores vencidos até a sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da EC nº 103/2019; Lei nº 9.528/1997, art. 58, § 4º; CPC, art. 85, § 11, e § 4º, II; Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.02.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25.11.2021 (Tema 1.083); STJ, REsp 1578404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.09.2019; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5005982-88.2021.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
Wanderley Sanan Dantas, julgado em 23/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Retificada de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003732-97.2021.4.02.5003/ES (Aditamento: 29) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978) ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376) ADVOGADO(A): ELZA MACHADO MARTINHO (OAB ES034449) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
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20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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08/01/2024 16:19
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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21/11/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/11/2023 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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