TRF2 - 5002871-98.2023.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 08:37
Baixa Definitiva
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 08:17
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAG01
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002871-98.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: EFRAIN AVELINO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
O RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DE FUNÇÃO NÃO LISTADA NA LEGISLAÇÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA SEMELHANÇA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO COM A ATIVIDADE PARADIGMA.
O LAUDO TÉCNICO DEVE SER EMITIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 22), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que os períodos de trabalhos até 28/04/1995 nos quais exerceu a atividade de capoteiro devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial para fins previdenciários por enquadramento profissional, pois se equipara às atividades descritas no código 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo do Decreto 83.080/79.
O recorrente alega foi juntado o PPRA correspondente ao período em que trabalhou na empresa Transporte Santo Antônio Ltda que com prova a exposição a ruído em nível de pressão sonora superior ao limite estabelecido para a caracterização das condições especiais de trabalho.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Em relação aos períodos de trabalho anteriores a 28/04/1995 nos quais o recorrente desempenhou a atividade de capoteiro, a TNU consolidou o entendimento de que, se a atividade registrada na CTPS não corresponder a nenhuma das previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é necessária a comprovação da semelhança com a atividade paradigma, conforme a tese firmada no Tema 198 (meu destaque): No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.
A atividade de capoteiro não está listada em nenhum dos Decretos e os PPPs apresentados (ev. 1.10, pp. 17/20, ev. 1.11, pp. 1/16) não apontam a exposição a nenhum fator de risco.
Logo, não é possível reconhecer os períodos de trabalho até 28/04/1995 do recorrente como tempo de atividade especial por enquadramento profissional.
Sobre o PPRA mencionado, o documento não atende às exigências legais porque foi emitido por Técnico de Segurança do Trabalho (ev. 1.12, p.2), profissional sem a habilitação exigida pelo § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 (meu destaque): Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Sendo assim, no tocante à análise dos períodos de trabalho do demandante, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "De 17/07/1981 a 20/07/1982; 29/07/1985 a 26/06/1988; 04/07/1988 a 04/10/1988; 22/01/1990 a 11/09/1990; 09/10/1990 a 01/07/1993 e 01/12/1993 a 31/01/1995 - vínculos com as empresas CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA, TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA, AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA.
Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, devemos analisar a legislação vigente à época do exercício da atividade: no período anterior à Lei nº 9.032, de 28/04/1995, verifica-se se a atividade é especial pela comprovação da categoria profissional consoante os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; do advento da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, até a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tal verificação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; e, por fim, após a edição do referido Decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico na forma prevista na MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Conforme Carteiras de Trabalhos acostadas no evento 1, CTPS7 e CTPS8, nos períodos indicados o segurado desempenhou a atividade de capoteiro, a qual não encontra previsão na legislação previdenciária autorizando o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento profissional, pois a referida profissão não é considerada especial pelos Decretos 53.831/64 e 83080/79. Tampouco por analogia é possível o enquadramento.
Outrossim, os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados no evento 1, PROCADM10 e PROCADM11 não indicam os fatores de risco e os indíces de concentração, não sendo documentos aptos a comprovar as condições especiais do ambiente e dos processos de trabalho. Logo, não reconheço as atividades exercidas nos períodos supracitados como especiais.
De 12/07/1995 a 07/10/1996 - vínculo com a empresa LUXOR TRANSPORTES LIMITADA Verifico que não há acostado aos autos qualquer documento, como formulários, PPP´s e Laudos Técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCAT) que comprovem a exposição habitual e permanente a agentes de risco para reconhecimento e contagem de tempo de serviço especial do autor para este período.
De 02/03/1998 a 30/11/2010 - vínculo com a empresa AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA.
Com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no evento 1, PROCADM10, fls. 14/16, verifica-se que o mesmo não indica os fatores de risco e os indíces de concentração, não sendo documento apto a comprovar as condições especiais do ambiente e dos processos de trabalho.
De 01/11/2011 a 09/01/2017 - vínculo com a empresa FERMAN-PETROPOLIS TURISMO E TRANSPORTES LTDA.
Com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no evento 1, PROCADM11, fl. 7, verifica-se que o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído. Quanto aos níveis de exposição, as sucessivas normas criaram diferentes índices de insalubridade.
Dessa forma, o limite de tolerância para o ruído constante deve ser de 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); de 90dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997); e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).
O PPP quantifica o nível de pressão sonora em 84.7 dB(A).
Esse índice estava abaixo do limite de tolerância definido pela legislação previdenciária, que no intervalo em análise é de 85 dB(A), não sendo possível reconhecer a especialidade em relação a este agente nocivo." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados na sentença, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
-
11/04/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/01/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2025 14:39
Despacho
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22/01/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2024 17:50
Determinada a intimação
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17/01/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 16:29
Determinada a intimação
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18/09/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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