TRF2 - 5034099-76.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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16/07/2025 13:46
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034099-76.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ROGERIO MATOS MEIRELES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCINI VIANA DEPOLO (OAB ES023412)ADVOGADO(A): ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF.
APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que antecipou a tutela e julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria da parte autora, afastando a aplicação da regra de transição do art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99, desde que mais favorável ao segurado, com pagamento das parcelas vencidas a partir de 25/11/2013, atualização monetária, juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se, com base nas ADIs 2.110 e 2.111, permanece possível a denominada “revisão da vida toda”; e (iii) determinar se subsiste a condenação em despesas processuais e a necessidade de repetição de valores recebidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superação do Tema 1.102 do STF pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 afasta o fundamento para o sobrestamento do processo, permitindo o regular prosseguimento da tramitação. 4.
A decisão de mérito nas ADIs 2.110 e 2.111 declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, impondo sua aplicação obrigatória e vedando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado. 5.
Os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 são irrepetíveis, e afasta-se a condenação em custas, honorários sucumbenciais e despesas periciais, conforme modulação de efeitos realizada pelo STF nos embargos de declaração das ADIs 2.110 e 2.111. 6.
Diante da orientação vinculante do STF, a parte autora não faz jus à revisão de seu benefício nos moldes da denominada "revisão da vida toda", devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese firmada no Tema 1.102 do STF, impondo a aplicação obrigatória da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999. 2.
O segurado não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável. 3.
Não são repetíveis os valores recebidos em virtude de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024. 4.
Não há condenação em despesas processuais, honorários advocatícios ou perícias contábeis aos segurados em ações judiciais pendentes até 05/04/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei 8.213/1991, arts. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 2.110 e 2.111, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024 e 30.09.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102, superado); STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença, revogar a antecipação dos efeitos da tutela e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5034099-76.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 35) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ROGERIO MATOS MEIRELES (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCINI VIANA DEPOLO (OAB ES023412) ADVOGADO(A): ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 35
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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13/05/2025 16:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2025 12:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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23/04/2025 16:09
Juntada de Petição
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/05/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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30/04/2024 17:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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27/07/2023 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/07/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/07/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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