TRF2 - 5088647-08.2023.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:02
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO39
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17/06/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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16/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088647-08.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EVERALDO DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939)ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170)ADVOGADO(A): JULIANA MARIA LEITE SILVA (OAB RJ241482) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS NÃO FOI REQUEIRDO AO INSS E NEM FOI OBJETO DESTA DEMANDA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev.44), que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto: a) com relação ao pedido de reconhecimento de atividade urbana, nos períodos 01/02/1983 a 15/03/1983 (Eliza Margarida Goncalves); 01/08/1983 a 07/05/1984 (Condomínio do Edifício Tiziano) e 20/05/1985 a 31/01/1986 (Luiz Alberto M. de Azevedo) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela falta de interesse de agir, com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC; b) com relação aos demais pedidos, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra e com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora." O recorrente alega possuir interesse em agir no reconhecimento de períodos de trabalho com tempo de atividade especial para fins previdenciários, pois realizou o requerimento administrativo e é dever do INSS reconhecer o benefício mais vantajoso. O recorrente também alega que, independentemente do prévio requerimento administrativo, o interesse em agir se caracteriza em razão da contestação do mérito apresentada pelo INSS.
O recorrente alega, ainda, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/01/1977 a 10/01/1983.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade de justiça deferida ao recorrente (ev. 6).
Não há interesse recursal em relação ao reconhecimento dos períodos de trabalho do recorrente como tempo de atividade especial para fins previdenciários, pelos seguintes motivos: 1.
No requerimento administrativo NB 42/199.674.085-4, apresentado ao INSS em 30/12/2022, o recorrente declarou que não possuía tempo especial de trabalho (ev. 1.8, p. 1, Campos adicionais). 2.
O reconhecimento de período de trabalho como tempo de atividade especial para fins previdenciários, não foi nem objeto desta demanda, mas apenas o reconhecimento de vínculos de trabalhos urbanos como tempo de atividade comum, conforme consta na inicial (ev. 1.1).
Consequentemente, a contestação do INSS não abordou essa questão (ev. 13.1). 3.
A Magistrada sentenciante reconheceu a falta de interesse em agir do demandante, ora recorrente, ao verificar que os períodos de atividade urbana já tinham sido contabilizados pelo INSS, conforme consta na sentença (meu destaque): "Avançando, cumpre ressaltar que quanto aos períodos de atividade urbana, 01/02/1983 a 15/03/1983 (Eliza Margarida Goncalves - Evento 1, PROCADM8, Página 9); 01/08/1983 a 07/05/1984 (Condomínio do Edifício Tiziano - Evento 1, PROCADM8, Página 9) e 20/05/1985 a 31/01/1986 (Luiz Alberto M. de Azevedo - Evento 1, PROCADM8, Página 10), observa-se restar falta de interesse de agir por parte do demandante, vez que o aludido período já foi reconhecido pela autarquia previdenciária, vide CNIS (Ev. 01, it. 08, fl. 123) e Resumo de documentos para Perfil Contributivo (Ev. 01, it. 08, fl. 125)." Quanto ao alegado tempo de atividade rural, o recorrente limitou-se apenas a afirmar que "trabalhou na agricultura em regime de economia familiar entre 02/01/1977 e 10/01/1983" (ev. 48.1, p. 7).
Fica evidente, portanto, a inexistência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, cujo teor destaco: "Destarte, diante do que foi alegado e comprovado, observa-se que, a fim de comprovar o exercício de atividade rural no período de 02/01/1977 a 10/01/1983, a parte demandante apresentou como início de prova material os seguintes documentos: declaração de averbação de tempo de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares de Queimadas / PB (Evento 1, PROCADM8, Página 48); autodeclaração do segurado especial (Evento 1, PROCADM8, Página 50); certidão de batismo e crisma (Evento 1, PROCADM8, Página 55 – 56); certidão de nascimento (não consta um dos genitores como lavrador ou produtor rural - Evento 1, PROCADM8, Página 57 ); Notificação de lançamento de ITR 1995, em nome de Maria José Arruda (Evento 1, PROCADM8, Página 59); Recibo de entrega de declaração do ITR, em nome de Maria José Arruda, em 2014, 2017, 2019 (Evento 1, PROCADM8, Página 60), declaração da “irmã adotiva” Sra.
Maria José Arruda (Evento 1, PROCADM8, Página 63); Histórico Escolar, emitido em 1983 (Evento 1, PROCADM8, Página 64 ); Requerimento de justificação administrativa (Evento 1, PROCADM8, Página 66).
Importante pontuar que, analisando os documentos juntos, inexiste prova material contemporânea.
Por isso, para que se possa reconhecer o alegado tempo de serviço rural, imprescindível recorrer a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório.
O depoimento pessoal da parte autora e da testemunha colhidos em audiência (Ev. 30 e 42) não se mostraram coerentes e harmônicos, o que demandou concluir pela inverossimilhança da versão autoral.
Pela parte autora foi dito que trabalhou em família, antes de ser zelador de condomínio; que como a atividade de agricultura era familiar, o mesmo não recebia salário; que a atividade rurícola se iniciou aos 12 anos.
Por sua vez, a única testemunha intimada, Sra.
Maria José, disse que é amiga do autor desde a infância; que o mesmo trabalhava com plantações, que ajudava a família e não recebia pagamento; que o autor exerceu atividade rurícola dos 12 aos 17 anos de idade.
Assim, cotejando a prova documental apresentada com a prova testemunhal, entendo não existir elementos suficientes ao convencimento do juízo a favor da pretensão autoral, com relação ao reconhecimento do tempo rural." Segundo o inciso III do artigo 932 do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, dada a falta de interesse recursal quanto ao reconhecimento de períodos de trabalho como tempo de atividade especial para fins previdenciários e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença relativos ao não reconhecimento da atividade rural como segurado especial, entendo que o recurso cível sequer pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:28
Não conhecido o recurso
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24/04/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 17:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/03/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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21/02/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 21:01
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:58
Juntado(a)
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25/11/2024 17:39
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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25/11/2024 17:39
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 25/11/2024 14:30. Refer. Evento 38
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06/11/2024 15:07
Juntada de Petição
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23/10/2024 12:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 25/11/2024 14:30
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/10/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 17:18
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 02/10/2024 13:30. Refer. Evento 24
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02/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/10/2024 17:10
Juntado(a)
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02/10/2024 17:08
Juntado(a)
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01/10/2024 11:23
Juntada de Petição
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01/10/2024 11:23
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2024 15:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 02/10/2024 13:30
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15/07/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 15:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2024 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2023 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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12/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/11/2023 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 22:37
Determinada a citação
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26/09/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 15:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE11S para RJRIOJE09F)
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06/09/2023 15:46
Despacho
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06/09/2023 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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