TRF2 - 5114949-74.2023.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/05/2025 20:06
Baixa Definitiva
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16/05/2025 16:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO39
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16/05/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2025
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5114949-74.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FABIANE NUNES RICARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN (OAB ES017197) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE INAPTA TEMPORARIAMENTE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE DA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 47), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade permanente para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral permanente para o exercício de qualquer atividade, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Segundo dossiê previdenciário (ev. 32.2), noto que a recorrente é beneficiária do auxílio por incapacidade temporária 31/636.123.719-6 com DIB em 18/08/2021.
A prova pericial médico-judicial concluiu que a recorrente apresenta quadro de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10: M51.1), encontrando-se inapta temporariamente para o desempenho de sua atividade habitual (ev. 22), conforme justificativa abaixo: Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando os laudos elaborados pelo assistente do juízo (evs. 22 e 38), os documentos anexados aos autos pela demandante e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral permanente da recorrente. Além disso, noto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as na história clínica, no exame clínico e nos exames complementares acostados aos autos, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/05/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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15/04/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 23:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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27/02/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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13/02/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/02/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/06/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2024 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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14/05/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2024 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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09/05/2024 16:18
Determinada a intimação
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16/04/2024 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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31/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 14:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2024 13:17
Juntada de Petição
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04/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANE NUNES RICARDO <br/> Data: 18/03/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/01/2024 11:55
Juntada de Petição
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25/01/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/01/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 11:35
Despacho
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24/01/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2023 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2023 11:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/11/2023 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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