TRF2 - 5005900-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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23/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005900-07.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016329-56.2025.4.02.5101/RJ AGRAVADO: LARISSA GONCALVES ALVES VALLEADVOGADO(A): FILIPE LIMA CATEIN (OAB RJ208712) DESPACHO/DECISÃO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias–RJ que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 5016329-56.2025.4.02.5101, deferiu o pedido de tutela de urgência da parte autora ora agravada, determinando que seja recalculado o saldo devedor do financiamento estudantil da impetrante.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (evento 23, DESPADEC1): A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 6º-B, inciso III, garante o abatimento de 1% do saldo devedor aos profissionais da saúde que tenham trabalhado no SUS durante o período de emergência sanitária da pandemia de Covid-19.
A autora demonstrou, por meio de declarações de unidades de saúde e registros do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), que exerceu suas atividades em instituições ligadas ao SUS, em atendimento aos requisitos legais.
Assim, comprovado o vínculo das atividades ao Sistema Único de Saúde, restam satisfeitas as condições para a concessão do benefício.
O argumento das autoridades coatoras de que a falta de regulamentação impede a concessão do benefício não pode prosperar.
O direito ao abatimento está expressamente previsto em lei, e a ausência de normatização não justifica a inércia administrativa em detrimento do direito líquido e certo do impetrante.
A jurisprudência tem reiterado que a falta de regulamentação não deve impedir o gozo de um direito previsto em lei, especialmente quando o profissional já cumpriu todos os requisitos legais e demonstra atuação continuada em ambiente de risco à saúde.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO.
MÉDICO ATUAÇÃO LINHA DE FRENTE COMBATE A COVID-19.ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020.
PERÍODO ABRANGIDO.
DECRETOLEGISLATIVO 06/2020.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CABÍVEL.
PORTARIA MINISTÉRIO DA SAÚDE GM/MS Nº 188, DE 03/02/2020, EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN).
PORTARIA GM/MS Nº 913, REVOGANDO A PORTARIA GM/MS Nº 188, DE 03/02/2020.1- Trata-se de apelação, distribuída livremente à minha relatoria, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante em face de ato do DIRETOR - PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, do PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA e do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília, que, julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.2-Na origem, o impetrante, ora apelante, postulou a concessão da ordem para determinar que fosse efetuado o abatimento de 31% (trinta e um por cento) do saldo devedor total do FIES, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaria o total de 31 (trinta e um) meses, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato. 3-A controvérsia cinge-se quanto ao abatimento de 1% referente ao período em que o impetrante atuou no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19. 4- O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída. 5- Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial. 6- O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas. 7- A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 8- Registre-se que a referida Lei foi regulamentada pela Portaria MS nº 1.377/2011 e pela Portaria Normativa MEC nº 07/2013, ambas anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.024/2020, que estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 9- Nesse contexto, nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei 14.024/2020, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.".10- Convém ressaltar que a Lei 14.024/2020, ainda não foi regulamentada, carece portanto, o referido inciso, de norma que o regulamente.11- Por sua vez, a ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes.
Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses. 12- No caso dos autos, analisando a documentação anexa, verifica-se que o apelante exerce a atividade de Médico atuando na linha de frente contra a covid19, apresentando declarações dos diretores clínicos dos hospitais onde atuou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 comprovando o tempo laborado no Sistema único de Saúde (SUS).
Também comprovou ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento. 13- Por certo, o erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online.
Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício não fora sequer apreciado, sob o argumento da inexistência de regulamentação. 14- Nem se cogita em argumentar que a falta de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, a quem caberia apreciar o pedido antes do envio ao FNDE, não procede para efeito de afastar interesse processual e legitimidade das partes envolvidas para solução judicial da controvérsia, uma vez que a falta de requerimento administrativo não obsta o suprimento judicial, mormente quando notória a resistência da Administração Pública à concessão do benefício, fator da realidade material suficiente para suscitar e gerar legítima pretensão à discussão judicial sem necessidade de expresso indeferimento administrativo.
Sobre o tema em debate, segue a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais ((TRF-4 - AI: 50122944420234040000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (TRF-3 - ApCiv: 50006982420224036112 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/07/2023) (TRF-5 - AI: 08129327320214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2022, 3ª TURMA) (TRF-4 - APL: 50089855920224047110 RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/06/2023, TERCEIRA TURMA).15-Desse modo, verifica-se que o apelante, nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES" profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.".16- O referido Decreto reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31/12/2020, em decorrência da pandemia de Covid-19. 17- Impende registrar que antes de 20 de março de 2020, fora declarado, por meio da Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em razão da mesma pandemia. 18- Por sua vez, em 22/04/2022, porém, a Portaria GM/MS nº 913, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrada em vigor, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da Covid19, revogando a Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020. 19. Assim, em vista do exposto, o abatimento de 1% (um por cento), para os médicos na situação de que trata o inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 - caso do apelante - , deve ser referente ao período em que o Impetrante, ora apelante, trabalhou na linha de frente da Covid, iniciando-se em março de 2020, conforme declaração (evento 1 - COMP8), e encerrando-se na data em que teve fim o estado de emergência, ou seja, 22/05/2022, considerando se o prazo de 30 (trinta) dias antes mencionado.
Pela mesma razão, o desconto não abrange os meses subsequentes à data da mencionada declaração. 20- A despeito de a mera Portaria do Ministério da Saúde não ter força normativa para prorrogar decreto legislativo de competência privativa do Congresso Nacional, é cediço que o estado de emergência em razão da Covid-19, não encerrou em 31/12/2020, ao revés, perdurou mais quase dois anos, permanecendo o apelante laborando na linha de frente da Pandemia do Covid-19 até a edição da Portaria do Ministério da Saúde que declarou o encerramento da pandemia. 21- Apelação parcialmente provida para conceder a segurança, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar às apeladas que concedam em favor do apelante o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por cada mês trabalhado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, no período de 01 de março de 2020 a 22 de maio de 2022.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do impetrante para conceder a segurança, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar às apeladas que concedam em favor do apelante o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por cada mês trabalhado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no período de 01 de março de 2020 a 22 de maio de 2022.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (TRF2 , Apelação Cível, 5082185-69.2022.4.02.5101, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 20/09/2023, DJe 03/10/2023 15:11:47) Além disso, a impetrante comprovou que tentou registrar o pedido de abatimento no portal FIESMED, porém enfrentou limitações técnicas no sistema, que impediram o prosseguimento administrativo do benefício. É entendimento consolidado que erros sistêmicos de plataformas oficiais não podem prejudicar o exercício de direitos dos cidadãos, pois cabe ao ente público manter esses sistemas em pleno funcionamento e acessíveis aos interessados.
Por fim, é necessário esclarecer que o período de abatimento está vinculado à duração da emergência sanitária, iniciada pela Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, e encerrada pela Portaria nº 913/2022, de 22 de abril de 2022.
Portanto, o período de elegibilidade para o abatimento do saldo devedor vai de março de 2020 até abril de 2022. No caso, a autora comprovou ter trabalhado no período de março de 2020 ao mês de abril de 2022 no HOSPITAL ESTADUAL GETÚLIO VARGAS/RJ (evento 1, out7).
Assim, de acordo com os documentos, a autora atuou entre março de 2020 ao mês de abril de 2022, totalizando 26 meses de atividade durante a pandemia.
Com isso, o percentual total de abatimento devido à autora é de 26% do saldo devedor do financiamento, correspondente a 1% ao mês para cada um dos meses trabalhados na linha de frente da Covid-19 no SUS.
Por fim, importante consignar que o abatimento ora deferido será aplicado a partir de 12 de novembro de 2024, data em que se comprovou de forma inequívoca o requerimento formal do benefício por parte da autora (evento 1, out 10). Assim, preenchidos todos os requisitos legais para o direito ao abatimento, concluo que a impetrante faz jus ao benefício pretendido.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR requerida, para que, no prazo de 30 dias, as autoridades coatoras recalculem o saldo devedor do financiamento estudantil da impetrante, aplicando o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, referente ao período de março de 2020 a abril de 2022, o que totaliza 26% do saldo devedor consolidado do contrato. O abatimento deverá ser aplicado a partir de 12 de novembro de 2024, data em que se comprovou formalmente o requerimento do benefício por parte da impetrante.
Ao MPF. Após, venham os autos conclusos para sentença.
O agravante, em suas razões recursais (evento 1, INIC1), afirma que (a) não pode ser responsabilizado pela mora de outros atores; (b) não pode ser condenado a executar medidas que fogem à sua esfera legal de atribuições; e (c) a implementação contratual do abatimento não é de sua atribuição e sim do agente financeiro.
Para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal de antecipação de tutela provisória, de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é necessário que sejam preenchidos os pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, principalmente em razão da fragilidade da pretensão da parte recorrente.
Com efeito, tem-se que o agravante sequer controverte o direito da agravada à aplicação da redução do saldo devedor, limitando-se, contudo, a aduzir que é responsabilidade do agente financeiro a implementação do abatimento.
Ocorre que, em sua peça recursal, o agravante confessa estar no rol de suas atribuições, o que é corroborado, inclusive, pelo fato de integrar um dos polos do contrato estabelecido (evento 1, OUT5).
Ademais, assevera-se que ao FIES incumbe a aplicação do abatimento em debate, a teor do art. 6º, § 4º, da Lei n.º 14.024/2020.
Nesse contexto, sendo a agravante responsável pelo encargo de operacionalizar o FIES, resta enfraquecido o argumento de ilegitimidade de implementação da dedução.
A propósito, a questão da legitimidade da agravante acerca da obrigação de fazer em questão já foi enfrentada pelo E.
STJ, veja: Desse modo, é fácil perceber que as teses supostamente não examinadas na origem foram, na verdade, enfrentadas de modo distinto ao preconizado pela parte, que nesse sentido não faz jus ao reconhecimento da procedência da preliminar vez que não se confunde com o mero julgamento da controvérsia em sentido contrário aos seus interesses.
Demais, a tese remanescente encontra óbice em duas frentes, uma delas amparada em motivação não atacada no recurso, já que um dos fundamento adotados na origem está no art. 20-B da Lei 10.260/2001, de onde surge a questão da legitimidade do FNDE e a circunstância de o contrato de mútuo ter sido celebrado em data (12.03.2015) que autoriza essa conclusão. À parte isso há considerar ainda que as peculiaridades fático-probatórias da demanda igualmente serviram de impulso ao resultado ora combatido, isso em razão tanto da aludida falha no acesso ao sistema do Ministério da Saúde quanto do adimplemento de todas as exigências legais para a obtenção do abatimento, essa quadra insindicável pela via do especial. (STJ, Primeira Turma, REsp. n.º 2117519/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/02/2024).
Na mesma direção de entendimento, este E.
TRF da 2ª Região decidiu: 1. O FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo, na qualidade de gestor do FIES, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 2013 (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001). 2. A possibilidade de abatimento mensal de um por cento do saldo devedor do FIES para os médicos atuantes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 está prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. 3. O primeiro abatimento do saldo devedor foi vedado em prazo inferior a 6 meses.
Assim, os profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades, nos termos do disposto no art. 6º-B, § 4º, II, da Lei nº 10.260/2001. 4. O termo final para concessão do benefício está previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, que, expressamente, menciona o Decreto Legislativo nº 6/2020.5. Não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício pleiteado por prazo superior àquele estabelecido na norma, para aplicar à hipótese as Portarias do Ministério da Saúde nos 188/2020 e 913/2022.6. Apelação, em parte, provida. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5032718-87.2023.4.02.5101, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 16/09/2024).
Portanto, ausente a probabilidade do direito, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
26/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 19:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/05/2025 19:11
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:51
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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09/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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