TRF2 - 5006121-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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11/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006121-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILTON AUGUSTO DE SANTANA JUNIORADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
II - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. III - Por fim, façam-me conclusos. -
08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:53
Determinada a citação
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04/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
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03/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 09:52
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 14:37
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006121-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILTON AUGUSTO DE SANTANA JUNIORADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: FRATURA DE COTOVELO E TÍBIA ESQUERDA, TRATADAS CIRURGICAMENTE, COM USO TALAS GESSADAS E DE IMOBILIZADOR EXTERNO.
Sequelas; PERDA DE FORÇA E MOBILIDADE NO COTOVELO, COM INCAPACIDADE DE EXTENSÃO TOTAL DO BRAÇO.
NA PERNA, PERDA DE FORÇA, MOBILIDADE E MARCHA CLAUDICANTE..
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
27/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILTON AUGUSTO DE SANTANA JUNIOR <br/> Data: 02/07/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENI
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27/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
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27/05/2025 10:45
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 17:34
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:28
Determinada a intimação
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26/03/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:30
Determinada a intimação
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24/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 10:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 20:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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