TRF2 - 5000915-37.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET02
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16/07/2025 13:29
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000915-37.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MAICON DIAS GUERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES (OAB SP328764) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CESSADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ININTERRUPTA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ que, embora tenha concedido tutela de urgência e julgado parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao auxílio por incapacidade temporária a partir de 22/03/2024, indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício anterior (NB 625.165.000-5) cessado em 25/05/2019.
O autor alegava incapacidade ininterrupta desde 2018 e pleiteava a reativação do benefício desde 26/05/2019, com cessação condicionada à reabilitação profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao restabelecimento do benefício NB 625.165.000-5 desde 26/05/2019; (ii) estabelecer se o exercício de atividade como microempreendedor compromete o direito ao benefício por incapacidade temporária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O restabelecimento do benefício NB 625.165.000-5 é indeferido por ausência de comprovação da incapacidade ininterrupta entre maio de 2019 e março de 2024, não bastando laudos anteriores à cessação para esse fim. 4.
A ausência de pedido administrativo de prorrogação após a alta programada em 25/05/2019 não compromete o interesse processual quanto ao restabelecimento do benefício, conforme entendimento consolidado no Tema 350, do STF. 5.
O exercício de atividade remunerada como microempreendedor desde 2021, compatível com as limitações do segurado, demonstra capacidade laborativa e afasta a necessidade de reabilitação profissional. 6.
A concessão do novo benefício (NB 648.612.186-0), requerido em 22/03/2024, está amparada por laudo pericial que atesta incapacidade total e temporária, com prazo estimado de seis meses, estando em consonância com os requisitos legais. 7.
Não compete ao Judiciário analisar pedido administrativo ainda pendente de manifestação do INSS, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.
Tese de julgamento: O restabelecimento de benefício por incapacidade requer comprovação da incapacidade ininterrupta desde a cessação anterior.
A ausência de pedido de prorrogação administrativa, após alta programada, não compromete o interesse de agir.
O exercício de atividade autônoma compatível com limitações do segurado afasta a necessidade de reabilitação profissional.
O Poder Judiciário não pode analisar pedidos administrativos pendentes de perícia, sob pena de invasão da esfera de competência do INSS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; Lei 8.213/91, arts. 42, 59, 60 e 62; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 479 e 1.012, §1º, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tema 350, j. 03.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 05.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 11.12.2018; TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação do Autor, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000915-37.2024.4.02.5106/RJ (Aditamento: 41) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MAICON DIAS GUERRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES (OAB SP328764) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
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20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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21/11/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/11/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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