TRF2 - 5009886-57.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
17/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/09/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009886-57.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: SAYONARA VELOSO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO (OAB RJ138179) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CTC COMO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À CONTAGEM RECÍPROCA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TEMA 629/STJ).
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em apelação, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao período de 04/01/1999 a 02/06/2002, por ausência de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, nos termos do Tema 629 do STJ, mantendo a condenação da parte autora em honorários advocatícios.
A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contém os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, relativamente à análise de documentos apresentados, à aplicação da legislação sobre contagem recíproca e à fundamentação da extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão capaz de justificar embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgado, não se configurando quando o acórdão enfrenta suficientemente a questão posta nos autos. 4.
O acórdão recorrido analisou a necessidade de apresentação da CTC como requisito indispensável para averbação de tempo de contribuição, de acordo com os arts. 127, VII, e 130, I, do Decreto nº 3.048/1999, e a Portaria MPS nº 154/2008, não havendo omissão quanto a documentos inidôneos apresentados. 5.
A contradição relevante para os embargos é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com divergência entre jurisprudência, legislação ou prova dos autos.
No caso, o acórdão foi coerente ao exigir a CTC para contagem recíproca. 6.
Não há obscuridade, pois a decisão expôs de forma clara a necessidade da CTC, a inexistência de prova válida para o período questionado e a aplicação do Tema 629 do STJ, que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando a propositura de nova ação caso apresentada prova adequada. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de eventual error in judicando, devendo a parte utilizar os recursos próprios para tal finalidade. 8.
Quanto ao prequestionamento, a matéria controvertida foi suficientemente enfrentada, aplicando-se o art. 1.025 do CPC e a Súmula 98 do STJ, inexistindo efeito modificativo a ser conferido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição inviabiliza a averbação de tempo de serviço em regime diverso, sendo indispensável para a contagem recíproca. 2.
Não configuram omissão, contradição ou obscuridade embargos que visam rediscutir fundamentos do julgado ou impugnar error in judicando. 3.
O prequestionamento pode ser considerado implícito quando a matéria foi enfrentada no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 127, VII, e 130, I; Portaria MPS nº 154/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 351.490, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23.09.2002; STJ, REsp 322.056, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 04.02.2002; STF, EDcl AgRg RE 288.604, j. 15.02.2002; STF, Emb.
Decl.
RHC 79.785, j. 23.05.2003; STJ, Tema 629, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.538.872/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 07.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 09.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
12/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 07:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
-
20/08/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 7.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5009886-57.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: SAYONARA VELOSO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO (OAB RJ138179) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 17
-
19/08/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
13/08/2025 15:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009886-57.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: SAYONARA VELOSO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO (OAB RJ138179) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A controvérsia refere-se ao vínculo com o DEGASE, que, segundo a autora, teria se iniciado em 04/01/1999, mas cuja Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pela Rioprevidência abrange apenas o período de 03/06/2002 a 09/09/2014.
A autora requer o reconhecimento e averbação do período anterior à CTC para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o cômputo do período de vínculo entre 04/01/1999 a 02/06/2002, não constante da CTC apresentada; e (ii) definir as consequências processuais da ausência de prova material válida sobre esse intervalo de tempo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para a contagem recíproca de tempo de serviço entre regimes de previdência distintos, nos termos dos artigos 127, VII, e 130, I, do Decreto nº 3.048/1999, e da Portaria MPS nº 154/2008. 4.
A CTC é o único documento hábil para comprovação de tempo de contribuição em outro regime previdenciário, vedando-se a aceitação de outros documentos para esse fim. 5.
A ausência de prova material válida e idônea para comprovar o vínculo no período de 04/01/1999 a 02/06/2002 atrai a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629, segundo a qual a inexistência de início de prova material enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito. 6.
O cômputo do tempo de serviço anterior à CTC não configura inovação, pois foi incluído na petição inicial, mas a inexistência de prova adequada impede o exame do mérito. 7.
Considerando a sucumbência mínima da parte ré, mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC válida e atualizada. 2.
A ausência de CTC para determinado período impede a averbação do tempo correspondente para fins de aposentadoria no RGPS. 3.
A inexistência de prova material válida sobre o vínculo laboral acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme fixado no Tema nº 629 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, arts. 127, VII, e 130, I; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 629; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao período de 04/01/1999 a 02/06/2002, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5009886-57.2023.4.02.5102/RJ (Aditamento: 48) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: SAYONARA VELOSO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO (OAB RJ138179) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
-
20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
09/01/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
09/01/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
08/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0145936-62.2015.4.02.5101
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Hugo Mendes Plutarco
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 15:49
Processo nº 5062622-26.2021.4.02.5101
Felipe de Lima Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Janis Maria Safe Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007878-59.2023.4.02.5118
Arlete Vicente da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005120-74.2022.4.02.5108
Maria da Penha Nogueira Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 21:37
Processo nº 5009886-57.2023.4.02.5102
Sayonara Veloso de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2023 22:32