TRF2 - 5005120-74.2022.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:26
Baixa Definitiva
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSPE02
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005120-74.2022.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARIA DA PENHA NOGUEIRA NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA MENDES EVANGELISTA (OAB RJ231584) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO A TESE FIRMADA NO TEMA 27/STF ATÉ 06/2021 E SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR EM ANÁLISE E DA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO EM APREÇO, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 58), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do BPC-PI, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o benefício assistencial.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 12).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PI em 10/12/2020, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "em razão da Renda per Capita do Grupo Familiar superior a 1/4 do Salário Mínimo, apurada em R$ 575,00, nos termos do §3º, art. 20 da Lei nº 8.742/93" (ev. 16.3, p. 39).
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." No tocante à análise do caso em concreto, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Sobre a miserabilidade jurídica, o estudo social (evento 22) indicou que a autora reside com seu marido em imóvel próprio, composto de sala, cozinha, três quartos, um banheiro, área de serviço, quintal e garagem.
Segundo o estudo social, a renda total da família na época da diligência era de R$ 1.550,00, proveniente da aposentaria por idade recebida por seu cônjuge.
Os gastos da família são com água (R$ 73,00), telefone (R$ 10,00), alimentação (R$ 700,00), medicamentos (R$ 560,00), internet (R$ 59,00) e gás (R$ 84,00 a cada 2 meses).
E, por vezes, recebem doações de medicamentos e alimentos de uma igreja.
Da análise do documento constante no evento 37, OUT 4, observa-se que o esposo da autora aufere aposentadoria no valor mensal bruto de R$ 1.599,81.
Não obstante constar do mesmo documento que parte da renda familiar está comprometida com desconto mensais referentes a empréstimos consignados, esclareço que a condição econômica objetiva refere-se à renda efetiva da família antes de quaisquer descontos. Empréstimos consignados são uma escolha pessoal, e as parcelas descontadas comprometem apenas uma parte da renda que, sem esses descontos, ainda estaria disponível para suprir as necessidades básicas do grupo familiar. Caso as parcelas de empréstimos fossem deduzidas, muitas famílias que não são propriamente de baixa renda poderiam se qualificar, especialmente se uma grande parte da renda fosse direcionada para pagamento de dívidas.
Isso dificultaria que o benefício chegasse efetivamente a quem não tem recursos mínimos para viver com dignidade.
Além disso, entendo que a não dedução de valores de empréstimos evita o incentivo ao endividamento com a finalidade de reduzir a renda formalmente e, assim, simular uma condição de baixa renda.
Dessa forma, a regra preserva o foco do benefício assistencial, que é atender pessoas em situação de vulnerabilidade econômica verdadeira, cuja renda per capita se mantém abaixo de meio salário mínimo.
Assim, dividindo-se a renda familiar apurada pelo número de integrantes deste núcleo familiar (2) temos uma renda per capita superior a meio salário mínimo.
Em vista disso, foi oportunizado à autora comprovar despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, cujo custeio ou fornecimento foi negado pelo Poder Público (eventos 34 e 46).
Com efeito, a parte autora juntou aos autos notas fiscais da compra de medicamentos, alegando que "a comprovação das despesas cujo custeio ou fornecimento tenha sido negado pelo Poder Público, na forma da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da Apelação Cível nº 5044874-22.2013.4.04.7100/RS, é dificultoso demais (...)" e "se encontra à mais de 03 meses na fila de espera, aguardando para realização de exames solicitados pelo cardiologista e que ainda não foram liberados pela Secretária de Saúde do Município" (evento 40, PET1 e OUT2).
Nesse sentido, ressalto que não é razoável a requerente alegar que necessita do benefício também para fins de custear seu tratamento.
O valor recebido a título de LOAS poder ser utilizado para compra de medicamentos e em tratamento, contudo essa não é a finalidade de tal benefício, que tem caráter excepcional e assistencial.
A aquisição de medicamentos ou de tratamento adequado deve ser pleiteada por meio do SUS, de modo que, caso a parte autora seja impedida indevidamente de ter acesso aos tratamentos e medicamentos que lhe são de direito, deve buscar solução em face dos órgãos e entidades competentes.
Além disso, no evento 49, a demandante juntou aos autos receituário médico, e se manifesta nos seguintes termos: (...) objetivando obter uma declaração com informações mais precisas quanto a negativa de fornecimento dos demais medicamentos que a parte autora faz uso conforme receita médica, fez contato por telefone com o responsável da farmácia popular de Unamar onde a mesma possui cadastro, porém, o mesmo se negou a fornece-la (...) Esclareço que a produção de tal prova foi determinada por decisão com abrangência nacional que fixou os critérios para a desconsideração de tais despesas da renda familiar per capita (ACP 5044874-22.2013.4.04.7100/RS), não podendo ser flexibilizada ou substituída pelos critérios subjetivos adotados por cada juiz, sob pena de caracterizar-se violação da isonomia e até mesmo arbitrariedade.
Assim, não havendo prova do efetivo requerimento e da negativa de fornecimento de tais medicamentos e insumos perante o Poder Público, não é possível deduzir tais valores do cálculo da renda mensal do núcleo familiar da parte autora.
Não se está aqui a pôr em dúvida as alegações de dificuldade pela qual passa a parte autora, porém, por seu caráter assistencial, torna-se absolutamente importante que este benefício seja reservado apenas àqueles que realmente não possam prover a subsistência, sob pena de subverter-se a intenção constitucional de amparo aos mais necessitados.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos necessários para fruição do benefício pleiteado, considerando que não ficou comprovada a situação de miserabilidade." Diante do acervo probatório acostado aos autos e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o requisito miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, não restou comprovado nos autos, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do a artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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24/04/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
20/03/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
19/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/01/2024 16:39
Juntada de Petição
-
31/10/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/09/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2023 15:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/05/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 11:22
Juntada de Petição
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28/04/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
30/03/2023 14:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/03/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/03/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/03/2023 20:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2023 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/03/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2023 15:21
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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07/02/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/02/2023 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/02/2023 19:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/02/2023 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2023 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 21:08
Despacho
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01/02/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2022 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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03/12/2022 04:25
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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02/12/2022 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2022 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2022 14:13
Despacho
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04/11/2022 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2022 15:43
Juntada de Petição
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25/10/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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