TRF2 - 5051062-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051062-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANO MAGALHAES DE SOUZAADVOGADO(A): MARCIA NUBIA MARINHO DE BARROS (OAB RJ223229)SENTENÇAjulgo procedente a demanda (CPC, art. 487, inciso I) para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte à parte autora, NB 21/205.474.330-0, desde a cessação em 15/01/2023, e pagamento dos atrasados devidos desde o início dos efeitos financeiros fixados em 16/04/2024. -
03/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051062-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO MAGALHAES DE SOUZAADVOGADO(A): MARCIA NUBIA MARINHO DE BARROS (OAB RJ223229) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada da contestação, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, cientes de que é seu ônus indicar as provas que sustentam suas alegações e, não havendo mais requerimentos, abra-se conclusão para sentença. -
03/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:31
Determinada a citação
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051062-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO MAGALHAES DE SOUZAADVOGADO(A): MARCIA NUBIA MARINHO DE BARROS (OAB RJ223229) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a juntada da cópia da inicial e da sentença do processo nº 5016217-58.2023.4.02.5101 (evento 3), em 15 dias, quanto à existência de coisa julgada/conexão/continência, nos termos do art. 10 c/c art. 485, inciso V, § 3º, ambos do CPC.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Intime-se a parte autora para juntar procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pelo Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
28/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 09:07
Determinada a intimação
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28/05/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 22:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016217-58.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6, 32, 50, 57, 72, 83, 90
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26/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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