TRF2 - 5001655-68.2024.4.02.5114
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJJUS505
-
19/08/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
01/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
01/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001655-68.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MARLENE DE FARIA JARBAS SOCORRO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 68, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a existência de impedimento de longo prazo necessário para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Na decisão recorrida (Evento 59, DESPADEC1), a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa da decisão colegiada a seguir: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 68, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alega que faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada por possuir os impedimentos de longa duração preconizados pela legislação de regência. 4.
Inicialmente, no que atine à alegação de negativa de jurisdição/cerceamento de defesa e anulação do feito, por se tratar de questão puramente processual, segundo a Súmula nº 43 da TNU, não merece prosperar o pedido de uniformização nacional: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 5.
Outrossim, o assunto em pauta envolve o PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Tema 173, que fora admitido como representativo de controvérsia, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/03/2020. A E.
TNU fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos) 5. No caso concreto, a parte não visa aplicar tese jurídica de direito material uniformizada pela Eg.
Corte Nacional de Uniformização, em sede de súmula ou representativo de controvérsia, mas sim, unicamente, rediscutir matéria fática já analisada pelo juízo a quo. 6.
Ademais, se o acórdão recorrido foi prolatado com base na conclusão da perícia judicial e nas demais provas juntadas ao autos, para se afastar tal conclusão é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Nessa linha, há decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PEDILEF. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
TEMA 173 DA TNU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 42 DA TNU. REGIMENTO INTERNO, ART. 14, V, D. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501499-20.2020.4.05.8201/PB, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, publicação em 16/11/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000187459v3&codigo_crc=3a41ef1e) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, "d" e "e", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:37
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
23/07/2025 14:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
20/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/06/2025 11:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
-
16/06/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001655-68.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MARLENE DE FARIA JARBAS SOCORRO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 47), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama - CID-10: C50, sendo submetida a cirurgia de mastectomia e biopsia de linfonodo sentinele em 26/12/2023, sendo os tratamentos extremamente debilitantes, já que sofre com efeitos colaterais severos, como fadiga extrema, dor crônica, náuseas, perda de apetite e comprometimento do sistema imunológico, além dos transtornos psicológicos, como depressão e ansiedade, devido à severidade e imprevisibilidade da doença, sem prognóstico de melhora ou cura por no mínimo 2 anos, fato este que levou o próprio recorrido a reconhecer a existência de impedimento de longo prazo.
A recorrente alega que o perito judicial omitiu-se em responder objetivamente todos os quesitos, bem como não foi respondido o pedido de laudo complementar solicitado no ev. 39, o que fere os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
A recorrente requer de forma subsidiária a anulação da sentença a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para realização da avaliação social, sendo ratificada a deficiência e invalidada a perícia judicial.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.302.675-2 em 30/12/2023 (ev. 1.10), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Inicialmente, ressalto que o recorrido não reconheceu ser a recorrente pessoa com deficiêcia para fins de percepção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, conforme resultado da avaliação conjunta (ev. 1.10, p. 55): Resultado da avaliação conjunta: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial concluiu que a recorrente comprova o diagnóstico pregresso de câncer de mama esquerda, que atualmente não gera limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, não havendo impedimentos que obstruem a sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ev. 31.1, respostas aos quesitos a e e, pp. 3/4).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial (Meus destaques): Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.10, p. 57), informa que as funções do corpo apresentam alterações moderadas e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e leves, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ), convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No tocante aos quesitos apresentados no ev. 39, reporto-me aos fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante no despacho/decisão anexado no ev. 41, cujo teor segue abaixo, restando, assim, afastada a alegação de violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa: "Indefiro a formulação de quesitos suplementares pela parte autora, uma vez que os questionamentos apresentados já se encontram respondidos no laudo, segundo o qual não há atrofia, linfedema ou restrição do arco de movimento (exame físico), tampouco dificuldade de mobilidade (quesito "c"). No que tange ao tratamento com fisioterapia, é necessário frisar que a mera comprovação da necessidade de um tratamento ou mesmo da existência de doença não implica automaticamente o reconhecimento da deficiência ou da incapacidade, cujos requisitos são distintos e específicos." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
-
24/04/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 15:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
03/04/2025 13:01
Juntada de Petição
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
18/03/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
17/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/01/2025 14:54
Juntada de Petição
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 14:18
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/11/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
11/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/11/2024 14:55
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
-
29/10/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
13/08/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2024 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - 07/08/2024 14:04:09)
-
08/08/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/08/2024 14:00:57)
-
08/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLENE DE FARIA JARBAS SOCORRO <br/> Data: 24/09/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROL
-
07/08/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:39
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLENE DE FARIA JARBAS SOCORRO <br/> Data: 26/08/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito:
-
06/08/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2024 07:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 07:39
Não Concedida a tutela provisória
-
27/07/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 16:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS505J)
-
16/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012372-15.2023.4.02.5102
Nicolly de Almeida Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 21:37
Processo nº 5087181-13.2022.4.02.5101
Fabio Barboza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Cristina Penaforte de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 15:51
Processo nº 5029476-52.2025.4.02.5101
Marcela Gomes Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087181-13.2022.4.02.5101
Fabio Barboza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004075-60.2025.4.02.5001
Luciana Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Bispo dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 18:22