TRF2 - 5012372-15.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
15/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
15/08/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012372-15.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: NICOLLY DE ALMEIDA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865) ATO ORDINATÓRIO Vista às partes do laudo pericial.
Prazo: 10 dias. -
07/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012372-15.2023.4.02.5102/RJ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual pretende a parte autora a condenação da ré à concessão do benefício de prestação continuada em prol de pessoa com deficiência (NB 713.205.146-7).
Laudo da perícia médica judicial ao evento 67, LAUDO1.
Sentença de improcedência ao evento 80, SENT1.
No julgamento do Recurso Inominado da autora (evento 87, RECLNO1), a 2ª Turma Recursal, em Decisão Monocrática Referendada, anulou a Sentença, determinando que "com base na impugnação da recorrente (ev. 74), a perita judicial seja intimada para complementar o seu laudo ou para que seja realizada nova perícia, a critério do Magistrado", sob os seguintes fundamentos: Entretanto, peço vênia para discordar do emérito Magistrado sentenciante, pois entendo que o laudo médico-judicial carece de fundamentação capaz de contradizer o laudo do médico assistente (ev. 1.17, p. 32) que atesta dificuldades de concentração e compreensão da recorrente, a dificuldade de foco e evocação da memória e a necessidade de mediador pedagógico na escola.
Além disso, os documentos escolares comprovam a preocupação da escola quanto ao acompanhamento pedagógico da recorrente (ev. 1.17, p. 33) e indicam um padrão de comportamento desatento e hiperativo que "pode impactar negativamente seu desempenho acadêmico e sua capacidade de participar plenamente das atividades escolares" (ev. 74.3).
Ante a oposição entre a conclusão da perícia administrativa (ev. 1.17, pp. 41/42) e os documentos médicos e escolares mencionados acima, não há elementos probatórios suficientes para, neste momento, convencer este órgão julgador do direito da recorrente. Diante disso, determino a intimação da perita médica judicial para que, no prazo de 10 dias, elabore Laudo Complementar, manifestando-se acerca da impugnação da autora (evento 74, PET1) e documentos que a instruem (evento 74, LAUDO2 a evento 74, OUT5), e especificamente acerca das "dificuldades de concentração, compreensão, foco e evocação da memória e necessidade de mediador pedagógico na escola" mencionadas no laudo do médico assistente (evento 74, LAUDO4), bem como sobre os relatos de que a autora "não reconhece a letra do próprio nome, não reconhece sequência numérica, usa de meios físicos quando contrariada (bate nos colegas), agitada, dispersa" constantes do encaminhamento escolar (evento 74, OUT5), ambos destacados pela Decisão que anulou a Sentença.
Juntado o laudo complementar, intimem-se as partes para ciência e, querendo, manifestação no prazo de 10 dias.
Por fim, voltem-me conclusos para nova Sentença. -
22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/07/2025 16:40
Determinada a intimação
-
22/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIT07
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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20/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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20/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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16/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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16/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012372-15.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: NICOLLY DE ALMEIDA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO LAUDO DA PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL.
DOCUMENTOS MÉDICOS E RELATÓRIOS ESCOLARES QUE DÃO SUPORTE ÀS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERCIAL OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, A CRITÉRIO DO MAGISTRADO.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 80), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que os laudos médicos e os relatórios escolares comprovam que ela enfrenta dificuldades de concentração, compreensão e interação social, o que acarreta o comprometimento do seu desenvolvimento acadêmico e social.
A recorrente alega que sua família não dispõe dos recursos financeiros necessários para garantir um tratamento adequado.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 10).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.205.146-7 em 30/05/2023, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.16).
A prova pericial médico-judicial realizada em 23/01/2024 (ev. 67) concluiu que a recorrente apresenta quadro de F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção, mas que não há impedimento capaz de obstruir a sua participação social.
Entretanto, peço vênia para discordar do emérito Magistrado sentenciante, pois entendo que o laudo médico-judicial carece de fundamentação capaz de contradizer o laudo do médico assistente (ev. 1.17, p. 32) que atesta dificuldades de concentração e compreensão da recorrente, a dificuldade de foco e evocação da memória e a necessidade de mediador pedagógico na escola.
Além disso, os documentos escolares comprovam a preocupação da escola quanto ao acompanhamento pedagógico da recorrente (ev. 1.17, p. 33) e indicam um padrão de comportamento desatento e hiperativo que "pode impactar negativamente seu desempenho acadêmico e sua capacidade de participar plenamente das atividades escolares" (ev. 74.3).
Ante a oposição entre a conclusão da perícia administrativa (ev. 1.17, pp. 41/42) e os documentos médicos e escolares mencionados acima, não há elementos probatórios suficientes para, neste momento, convencer este órgão julgador do direito da recorrente.
Portanto, entendo que a sentença deve ser anulada para que, com base na impugnação da recorrente (ev. 74), a perita judicial seja intimada para complementar o seu laudo (ev. 67) ou para que seja realizada nova perícia, a critério do Magistrado. Ante o exposto, conheço do recurso cível e, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e a reabertura da instrução processual para a complementação do laudo da perícia médico-judicial ou para a realização de nova perícia, a critério do Magistrado, e também para que este proceda com a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Anulada a sentença, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:32
Prejudicado o recurso
-
11/04/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
11/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
06/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
10/02/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
10/02/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
07/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 19:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
16/07/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
16/07/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
11/06/2024 14:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
19/04/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/04/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:53
Intimado em Secretaria
-
18/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NICOLLY DE ALMEIDA OLIVEIRA <br/> Data: 22/05/2024 às 14:00. <br/> Local: Consultório Dra. CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Av Boulevard 28 de Setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel., Rio de Jane
-
18/04/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/04/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
15/02/2024 18:41
Juntada de Petição
-
15/02/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/01/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
31/01/2024 10:21
Juntada de Petição
-
31/01/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:52
Intimado em Secretaria
-
29/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NICOLLY DE ALMEIDA OLIVEIRA <br/> Data: 10/04/2024 às 11:00. <br/> Local: Consultório Dra. CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Av Boulevard 28 de Setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel., Rio de Jane
-
26/01/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/01/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/01/2024 14:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/01/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/01/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/01/2024 12:10
Juntada de Petição
-
15/12/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
16/11/2023 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
08/11/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/11/2023 14:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/11/2023 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/11/2023 08:04
Juntada de Petição
-
03/11/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/11/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
03/11/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/11/2023 18:57
Determinada a citação
-
19/10/2023 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2023 20:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 15:32
Determinada a intimação
-
04/10/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 15:01
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SILVIA FERRAZ DE ALMEIDA - NORMAL
-
04/10/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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