TRF2 - 5087181-13.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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13/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5087181-13.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: FABIO BARBOZA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FUMOS METÁLICOS.
MÉTODO NEN.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que deixou de reconhecer a especialidade dos períodos laborais compreendidos entre 13/10/1993 e 04/01/2016, prestados na empresa Brastempera Beneficiamento de Metais, sob exposição a agentes nocivos ruído e fumos metálicos.
Postula o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/09/2021).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o labor exercido sob exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais, ainda que ausente a medição pelo NEN; (ii) estabelecer se a exposição a fumos metálicos caracteriza atividade especial mesmo em níveis não quantificados; e (iii) determinar se, com o reconhecimento dos períodos especiais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exposição ao ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação vigente à época de cada período – acima de 80 dB (Decreto 53.831/64), 90 dB (Decreto 2.172/97) e 85 dB (Decreto 4.882/03) – caracteriza atividade especial, nos termos do REsp 810.205/SP, STJ. 4.
A tese fixada no Tema 1.083/STJ determina que, quando ausente o Nível de Exposição Normalizado (NEN), admite-se o reconhecimento da atividade especial com base no pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, o que foi confirmado pelos documentos juntados aos autos (PPP e laudos). 5.
O agente nocivo ruído dispensa comprovação de neutralização por EPI, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 664.335, em repercussão geral, por não eliminar integralmente a nocividade. 6.
A exposição a fumos metálicos, reconhecidos como agentes cancerígenos no LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014), é qualitativa e prescinde de avaliação quantitativa, sendo suficiente sua presença no ambiente laboral para configuração da especialidade, conforme fixado pela TNU no Tema 170. 7.
Laudo técnico ou PPP extemporâneo não invalida a comprovação da especialidade, desde que apresente informações claras, coerentes e suficientes quanto à habitualidade e permanência da exposição. 8.
A jurisprudência entende que a habitualidade não exige exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada, bastando que seja inerente à atividade desempenhada (REsp 1.578.404/PR, STJ). 9.
Reconhecidos os períodos especiais e convertidos para tempo comum, a parte autora totaliza mais de 35 anos de contribuição até a DER (22/09/2021), além de preencher os requisitos etários e de carência, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição dos arts. 15 e 17 da EC nº 103/2019. 10.
Os atrasados devem ser calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, utilizando o INPC até 08/12/2021 e a SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 41-A da Lei 8.213/91 e EC 113/2021. 11.
Em razão da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios em patamar mínimo, nos termos do art. 85, § 3º e § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, mesmo sem medição por NEN, permite o reconhecimento de tempo especial se comprovado o nível superior aos limites legais e a permanência da exposição. 2.
A presença de fumos metálicos (agentes cancerígenos) no ambiente de trabalho, ainda que sem medição quantitativa, é suficiente para caracterizar atividade especial. 3.
O uso de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade do trabalho com exposição a ruído acima dos limites legais. 4.
Documentos extemporâneos, como PPP e laudos técnicos, são válidos para comprovar a especialidade, desde que claros e precisos. 5.
Reconhecido o tempo especial e convertidos os períodos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, com pagamento de atrasados nos termos da legislação vigente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC 103/2019, arts. 15 e 17; Lei 8.213/91, arts. 25, II, 57, e 58; Decreto 3.048/99, art. 68, § 4º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.02.2015; STJ, REsp 810.205/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 08.05.2006; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.09.2019; TNU, Tema 170, j. 17.08.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para (i) reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 13/10/1993 a 09/04/1997, 14/07/1997 a 27/10/2000, 29/01/2001 a 10/11/2005, 01/03/2006 a 08/10/2007, 02/06/2008 a 14/07/2010 e 01/12/2010 a 04/01/2016, com a conversão dos respectivos períodos de tempo especial em tempo comum, (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 22/09/2021 (iii) fixar os honorários do INSS em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC e (iv) pagar os atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5087181-13.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 52) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: FABIO BARBOZA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 52
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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04/06/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/06/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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