TRF2 - 5013079-56.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/09/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/09/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
12/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 07:02
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 12
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15/08/2025 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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12/08/2025 13:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013079-56.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ARQUIMEDES DA SILVA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERÍODO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO PELAS REGRAS PRÉ-REFORMA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, reconhecendo quatro períodos como especiais, mas indeferindo o enquadramento por categoria profissional no período de 15/08/1988 a 01/12/1989, bem como desconsiderando o reconhecimento administrativo do período de 24/02/2010 a 07/01/2014.
O autor pleiteia o reconhecimento desses dois interregnos como especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019, com cálculo mais vantajoso, além da fixação adequada dos juros, correção monetária e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 15/08/1988 a 01/12/1989 por enquadramento por categoria profissional; (ii) estabelecer se deve ser mantido o reconhecimento administrativo do período especial de 24/02/2010 a 07/01/2014; (iii) determinar se é devida a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos juros, à correção monetária e à fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Admite-se o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado até 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo possível a equiparação da atividade de mecânico de refrigeração à categoria de trabalhador da indústria de construção e reparos navais (item 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64). 4.
O reconhecimento administrativo do período de 24/02/2010 a 07/01/2014 como especial afasta a controvérsia judicial quanto a esse interregno, não havendo interesse de agir para rediscussão da matéria em juízo. 5.
Com o acréscimo dos períodos reconhecidos, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com incidência do fator previdenciário conforme art. 29 da Lei nº 8.213/1991. 6.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 7.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância da Súmula nº 111 do STJ, por se tratar de matéria de ordem pública, sem majoração recursal diante do provimento do recurso, em atenção ao Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do labor prestado até 28/04/1995 com base no enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 2.
O reconhecimento administrativo da especialidade de período de labor afasta a controvérsia judicial e implica ausência de interesse de agir. 3.
A aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 quando demonstrado o direito adquirido. 4.
Os juros e a correção monetária devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC até a vigência da EC nº 113/2021 e da SELIC a partir de então. 5.
Os honorários advocatícios, por terem natureza de ordem pública, devem ser fixados na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º e § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 29, 57, 58 e 29-C; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, arts. 85, §§ 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.611.443/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.420.479/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11.10.2016; STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28.06.2018; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para (i) condenar o INSS a computar o período de 15/08/1988 a 01/12/1989 como especial; (ii) reformar a sentença para fazer prevalecer a contagem como especial do período de 24/02/2010 a 07/01/2014; (iii) condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 15/12/2021, respeitado o direito adquirido do segurado anterior à EC 103/19; e (iv) determinar que os juros e correção monetária se dê conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Retificada de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios em face do INSS seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5013079-56.2023.4.02.5110/RJ (Aditamento: 56) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ARQUIMEDES DA SILVA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/11/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/11/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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